Na última sexta-feira (21/01/22), o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI publicou a IN DREI n° 112/2022, que traz alterações relevantes na regulamentação do Registro Público de Empresas Mercantis e altera a já conhecida IN DREI nº 81/2020.

Neste ato, a Diretoria do DREI aprovou a implementação da Ficha de Cadastro Nacional – FCN, e determinou que, além dos dados de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, devem passar a ser coletados e cadastrados os dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores designados no ato de constituição ou alteração, ou, ainda, em ato separado. A FCN deverá ser apresentada juntamente com os instrumentos de constituição, alteração (atas de assembleias) ou extinção desses administradores e/ou diretores.

Registra-se que, com relação a atos já praticados antes da vigência da IN DREI n° 112/2022, a FCN somente poderá ser exigida quando o referido ato ainda não tiver sido arquivado na Junta Comercial e, cumulativamente, quando contemplar expressamente alteração nos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores.

Adicionalmente, ficou determinado na IN DREI n° 112/2022 que, em caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) de uma sociedade anônima, a sua posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País.

A Diretoria do DREI também alterou a redação de diversos dispositivos da IN DREI nº 81/2020 que versavam sobre o exercício do empresário individual. Exemplificativamente, nosso sócio Rafael Zimmer destaca que a constituição, alteração ou extinção de empresário individual, sociedade empresária e cooperativa sujeitos a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional passa a não depender de aprovação prévia do DREI para arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial, sendo necessária somente a comunicação àquele órgão.

Dentre outras alterações trazidas pela IN DREI n° 112/2022, que pode ser consultada na íntegra neste link, foi estabelecido ainda que, em caso de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa que estiver em processo de liquidação, após a correspondente anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação” ao final da razão social.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.