No julgamento do REsp 1.965.982/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica podem atingir fundos de investimentos.

No caso julgado pelo STJ, um Fundo de Investimento havia interposto Recurso Especial contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual havia mantido o bloqueio de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding da qual fazia parte. O Fundo alegou que não poderia ser atingido, pois não possui personalidade jurídica.

Ocorre que, conforme ressaltou o Ministro relator Villas Bôas Cueva, embora os fundos de investimento sejam destituídos de personalidade jurídica, mas constituídos sob a forma de condomínio, esses são dotados de direitos, deveres, tanto em suas relações internas quanto externas, fatos que autorizam a aplicação do instituto.

O Ministro fez a ressalva de que os bloqueios não podem recair sobre o patrimônio comum do fundo, quando forem destinados a pagar dívidas de um só cotista, caso em que somente poderia haver o bloqueio de sua respectiva cota-parte. A exceção à tal regra ocorre quando constatada que a constituição do fundo se deu de forma fraudulenta, para encobrir ilegalidades e ocultar o patrimônio.

Nosso sócio, Daniel Pasquale comenta que: “a desconsideração da personalidade jurídica é um instituto que tem sido cada vez mais aplicado, quando preenchidos os requisitos legais, principalmente, desvio de finalidade e confusão patrimonial. O julgamento do STJ deve ser interpretado e aplicado com cautela, pois trata de caso especialíssimo em que foi autorizada a desconsideração da personalidade jurídica de um ente despersonalizado, fundo de investimentos”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra:  www.stj.jus.br