Foi publicado, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, o Decreto nº 11.158/22 o qual aprova a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2022. O Decreto exclui a previsão de redução de alíquotas do IPI para determinados produtos que são produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), tais como aparelhos de ar‐condicionado, fornos de microondas, smartphones, entre outros. Lado outro, reduz a alíquota do IPI para automóveis, assim como autoriza que as distribuidoras promovam devolução ficta dos veículos existentes em seu estoque até 31 de outubro de 2022, para novo faturamento com alíquota reduzida.
De acordo com o Ministério da Economia, o Decreto tem como objetivo cumprir a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na ADI nº 7.153/DF, que determinou a suspensão da redução das alíquotas do IPI em relação aos produtos que também são fabricados pelas indústrias estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB).
As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foram objeto de sucessivos aumentos e reduções por meio de atos normativos editados ao longo do ano de 2022, o que levou o Ministério da Economia a publicar, em seu sítio na internet, um quadro cronológico do IPI.
Primeiramente, foi publicado o Decreto nº 10.923/21, em 31 de dezembro de 2021, que aprovou a nova Tabela de Incidência do IPI, de acordo com o Sistema Harmonizado 2022, e que passaria a produzir efeitos, conforme seu art. 6º, a partir de 1º de abril de 2022. Posteriormente, foi publicado o Decreto nº 10.979/22, em edição extra do D.O.U. de 25 de fevereiro de 2022, o qual reduziu, em 25%, as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados na TIPI/2017 – fazendo expressa alusão ao Decreto nº 8.950/16, que aprovou a TIPI/2017. Por essa razão, os contribuintes estavam inseguros quanto à produção de efeitos da redução de alíquota: seria perene ou produziria efeitos até 31 de março? Considerando a esperada entrada em vigor da TIPI/22, conforme o Decreto nº 10.923/21.
Diante disso, foi editado o Decreto nº 11.021/22, publicado em edição extra do D.O.U. de 31 de março de 2022, que postergou a entrada em vigor da nova TIPI/22 para 1º de maio de 2022. Dessa forma, a redução em 25% das alíquotas do IPI em relação à TIPI/2017 continuaria vigente durante o mês de abril. A medida não foi bem avaliada pelo setor fiscal de muitas companhias, pois já estavam com seus programas de gestão parametrizados para a utilização dos novos códigos NCM’s a partir de 31 de março de 2022.
Ato contínuo, foi publicado o Decreto nº 11.047/22, em 14 de abril de 2022, o qual foi responsável por (i) aprovar uma nova versão da TIPI/2022 com a redução de 25% em relação à TIPI/2017 já na coluna denominada “alíquota” da tabela; e (ii) revogar o Decreto nº 10.979/22 que previa a redução de 25% fazendo menção literal ao ato normativo que aprovou a TIPI/2017. O referido Decreto produziria efeitos a partir de 1º de maio de 2022. Todavia, foi publicado o Decreto nº 11.055/22, em 29 de abril de 2022, que aprovou uma nova versão da TIPI/2022, ampliando a redução geral das alíquotas do IPI de 25% para 35% em relação às alíquotas previstas na TIPI/2017 – a redução estava prevista na própria tabela.
No primeiro dia de produção de efeitos do Decreto nº 11.055/22, 1º de maio de 2022, o Partido Solidariedade propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.153/DF, com pedido de medida cautelar, em face do referido Decreto. O partido político argumentou que a redução indistinta das alíquotas do IPI, para os produtos produzidos em todo o país, retiraria o incentivo fiscal concedido às indústrias estabelecidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB). Posteriormente, no dia 6 de maio de 2022, o Ministro Alexandre de Moraes concedeu a medida cautelar requerida para suspender os efeitos dos Decretos 11.047/22 e 11.055/22, “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico”.
No entanto, existiam questionamentos por parte de contribuintes quanto à possibilidade de cumprimento da Medida Cautelar concedida pelo Min. Alexandre de Moraes. Isso porque, não foi publicada uma listagem oficial pela SUFRAMA ou RFB contendo os códigos NCM’s dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico – PPB. Por outro lado, outros contribuintes, adotando um posicionamento mais conservador, aplicavam as alíquotas do IPI sem a redução de 35% – em obediência à decisão judicial.
O Decreto nº 11.158/22, recentemente publicado no dia 29 de julho de 2022, revogou o Decreto nº 11.055/22, o qual fora impugnado na ADI nº 7.153/DF, e aprovou uma nova versão da TIPI/22 que excluí a redução das alíquotas do IPI para determinados produtos fabricados também na Zona Franca de Manaus. Em nota publicada no sítio do Ministério da Economia, o Governo Federal esclarece que a medida visa preservar “praticamente” toda a produção efetiva da ZFM.
Marianne Baker, sócia do CCBA, ressalta a relevância do novo Decreto, que teve por pretensão encerrar a controvérsia instalada pelas sucessivas alterações na legislação do IPI. “Desde a publicação da decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes, que suspendeu os efeitos da redução da alíquota do IPI para produtos que também são fabricados na ZFM, os contribuintes estavam sujeitos a incertezas quanto à alíquota do IPI para diversos itens, dada a impossibilidade de cumprir com segurança a medida cautelar por inexistência de uma lista oficial da SUFRAMA ou da RFB com a relação completa dos produtos que são fabricados na ZFM. O novo Decreto identifica alguns dos produtos produzidos na ZFM para os quais não há redução da alíquota, conforme decisão monocrática do STF. Entretanto, já há notícias de alguns tipos de itens que não foram contemplados pela nova tabela – o que deve ensejar novos capítulos da controvérsia em torno do tema.”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.