Recentemente, duas sentenças favoráveis foram proferidas em processos patrocinados pelo CCA, para excluir o valor descontado dos empregados para custeio da assistência médica e odontológica da base de incidência de contribuições previdenciárias a cargo do empregador.
O art. 28, § 9º, “q” da Lei nº 8.212/1991 afasta expressamente a incidência tributária sobre a totalidade dos valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.
Nos processos patrocinados pelo CCA, os magistrados entenderam que o fato de ser concedida assistência médica/odontológica com coparticipação do empregado, por meio de desconto em folha, não desnatura o instituto. Reconheceram que deve prevalecer, para descontos, o mesmo entendimento de não incidência conferido à parcela custeada pela empresa.
Na sentença mais recente, proferida em 28/04, o magistrado da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte salientou que “o desconto efetivado no contracheque do empregado nas hipóteses de coparticipação, de forma que uma parte será por ele custeada pelo segurado enquanto outra será subsidiada pelo empregador, também é isento da contribuição previdenciária patronal considerando a natureza indenizatória do benefício”.
Em outra decisão, do dia 14/04, o juiz da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás também reconheceu que “deve prevalecer o mesmo entendimento quanto à assistência médica/odontológica paga pela empresa, isto é, não deve integrar o salário de contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária”.
Paulo Coimbra, sócio do CCA, ressalta que “uma interpretação sistemática da Constituição da República e da Lei nº 8.212/1991 conduz à conclusão de que a União somente tem competência para tributar, por meio de contribuições previdenciárias, os valores que representem rendimentos remuneratórios, pagos em contraprestação pelo trabalho. Não cabe perquirir acerca da natureza das parcelas de que trata do § 9º do art. 28, porque estas verbas não são consideradas remuneração para fins tributários em razão de previsão expressa de lei (§ 2º do art. 22), que excluiu essas verbas do espectro de incidência da norma tributária.”
Paulo ressalta também que todas as normas do ordenamento jurídico devem ser interpretadas e aplicadas tendo em consideração a eficácia irradiante dos direitos fundamentais. “Por meio de sua função extrafiscal, a legislação tributária pode contribuir decisivamente para a implementação de um modelo de capitalismo humanista e consciente. A desoneração previdenciária incentiva a participação dos empregadores, e dos próprios empregados, na implementação de direitos constitucionalmente garantidos, como, por exemplo, o direito à saúde, à alimentação, ao transporte e à previdência privada. Esse mecanismo potencializa o papel das empresas como agentes de transformação social e desafoga a demanda represada em face do próprio Estado pelos serviços públicos.”
Paulo ainda esclarece que o próprio legislador ordinário afastou a tributação previdenciária de todo o valor desses benefícios (tanto proventos quanto descontos), como há tempos ocorre em relação a outros tributos. “Essa lógica de desoneração já é seguida pelo IRPF há muito tempo, sem qualquer tipo de questionamento. Não se tributam despesas essenciais com saúde, por exemplo, até mesmo por que é dever do Estado prover esse direito social fundamental. Por isso, seria um contrassenso excluir somente a parcela arcada pelo empregador da base de cálculo das contribuições previdenciárias.”, conclui.
O tema foi objeto de alentada pesquisa liderada pelos sócios Paulo e Onofre, cujos resultados serão publicados em obra específica (capa abaixo), com lançamento aguardado ainda para esse mês.