Em decisão unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF negou provimento a Recurso Especial apresentado pela Fazenda Nacional, que pretendia garantir a tributação de parcela paga a título de bônus de contratação.

O contribuinte autuado no caso realizou pagamentos de Gratificação Espontânea de Admissão antes da efetiva contratação dos colaboradores, sem que tenham sido determinadas metas, tempo mínimo de permanência na empresa ou de vigência do contrato de trabalho como requisitos para pagamento.

A Fazenda Nacional argumentou que estes valores foram pagos em razão do trabalho, em antecipação pelos serviços que viriam a ser prestados. Alegou, ainda, que a verba não tem natureza indenizatória pois não haveria o fim de ressarcir, reparar ou compensar direito lesado.

Contudo, os conselheiros da 2ª Turma da CSRF firmaram o seu entendimento de que a cobrança das contribuições destinadas a terceiros somente poderá ser levada a efeito sobre os valores que vierem a ser creditados a colaboradores quando estes representem remuneração destinada a retribuir serviços prestados, não sendo incluídas na hipótese de incidência eventuais valores que não tenham vínculo com a prestação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício.

Em função disso e considerando as características dos pagamentos realizados pelo contribuinte, a Turma decidiu por afastar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, por entender que o pagamento prévio e desvinculado da prestação dos serviços afasta a natureza remuneratória da parcela.

Oportuno notar que a decisão reconheceu a não integração da parcela ao salário-de-contribuição, entendida como base de cálculo para as contribuições destinadas a terceiros (devidas no caso ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e Salário-Educação). Desta forma, a decisão equiparou a base de cálculo das contribuições patronais e das contribuições destinadas a terceiros, ambas devidas pelo empregador.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.