A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade do cessionário do crédito para executar sentença de ação na qual não foi parte, mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento.

O caso analisado trata da legitimidade do cessionário para executar sentença sobre o pagamento de diferenças relacionadas à devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica pela Eletrobras, cuja ação foi inicialmente ajuizada por uma empresa, a qual, por sua vez, cedeu seus créditos a um particular.

Para o Ministro e Relator Mauro Campbell, o legitimado para executar o título judicial será sempre o titular atual do crédito, “mesmo que apenas o cedente tenha figurado no processo de conhecimento, pois o crédito cedido e o crédito em execução são um só e mesmo crédito.”

A sócia Maria Clara Versiani ressalta que: “O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no caso demonstra a intensificação de um movimento dos tribunais para que os cumprimentos de sentença e execuções de uma forma geral alcancem efetivamente o seu fim, qual seja a satisfação do crédito”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra:  www.stj.jus.br/