Em 16/08, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados, ao julgar o Processo nº 11080.005380/2007-27. A decisão representa uma mudança no entendimento do colegiado.
No referido processo, o contribuinte questionou o indeferimento de um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e para outros estabelecimentos. A fiscalização alegou que o transporte não poderia ser considerado insumo, em virtude de não se tratar de uma operação de venda.
O relator do caso, Conselheiro Valcir Gassen, votou no sentido de que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, haja vista que, ao subtraí-lo, não seria possível a realização da atividade econômica exercida pela empresa. Nesse sentido, os gastos com o frete de produtos acabados são essenciais para a operação da empresa, enquadrando-se nos critérios de essencialidade e relevância, definidos pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.221.170, representativo do Tema Repetitivo nº 779.
No entanto, o Conselheiro Rosaldo Trevisan abriu divergência, sustentando que os produtos acabados não podem ser considerados como insumos, uma vez que não são relativos à produção nem a uma operação de venda, mas sim a uma mera transferência. Nesse sentido, o Conselheiro concluiu que as leis que disciplinam o creditamento de PIS e Cofins não permitem créditos em relação ao frete de produtos acabados. Não obstante, a divergência foi acompanhada somente pelos conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire e Vinicius Guimarães, prevalecendo, por maioria, o voto do relator.
Essa decisão revela uma mudança de posicionamento adotada pela Câmara Superior, que até então vinha negando o direito ao creditamento dos gastos com frete de produtos acabados. Essa alteração de entendimento pode ser atribuída à sua nova composição. Na atual gestão do presidente Carlos Henrique de Oliveira no CARF, os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Rosaldo Trevisan e Vinícius Guimarães estrearam na Câmara Superior. Em razão da participação do presidente do Conselho, também participou dessa sessão a vice-presidente do Tribunal, Ana Cecília Lustosa.
No entanto, já em 2018, eram encontradas algumas decisões esparsas da Câmara Superior pelo reconhecimento do direito a créditos de PIS/COFINS decorrente de despesas com fretes para a transferência de produtos acabados entre os estabelecimentos do contribuinte. A título de exemplo, ao julgar o Processo nº 13971.001080/200417, a 3ª Turma da CSRF, por unanimidade, decidiu que os gastos com fretes para o transporte de produtos acabados para a formação de lotes destinados à exportação constituiriam despesas na operação de venda, nos termos do art. 3º, caput e inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, o qual permite o creditamento pelo contribuinte.
Para a sócia do CCBA, Marianne Baker, “a decisão da Câmara Superior é coerente com a lógica de não-cumulatividade disciplinada pela legislação. O art. 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2003 permite o creditamento de despesas referentes ao frete na ‘operação’ de venda e não apenas ao ‘frete de venda’. Nesse sentido, o direito ao crédito inclui os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda, dentre os quais estão os fretes de transferência de produtos acabados, como acertadamente reconheceu a 3ª Turma da CSRF.”
“Além disso, a decisão está em consonância com os critérios firmados pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 779, haja vista que os fretes de produtos acabados entre estabelecimentos, indubitavelmente, são essenciais ao processo produtivo do contribuinte”, finaliza Marianne Baker.