Em 25/10/2023, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 4.173/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladoras e trusts no exterior. Os deputados aprovaram 7 (sete) Emendas de Plenário ao Projeto Lei, o qual será encaminhado ao Senado para votação.

Dentre as emendas aprovadas pela Câmara dos Deputados, destaca-se a Emenda Parlamentar n° 3, que aumentou o limite mínimo de cotistas para que os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) sejam isentos do Imposto de Renda (IR). Atualmente é necessário, no mínimo, 50 cotistas para fazer jus à isenção do IR, conforme parágrafo único, inciso I do art. 3° da Lei 11.033/2004. Contudo foi aprovado pelos deputados a alteração do dispositivo aumentando o limite para 100 cotistas.

Além disso, também foi aprovada alteração do inciso II do supramencionado artigo, que atualmente veda a isenção do IRPF aos cotistas titulares de mais de 10% (dez porcento) das cotas dos FII e Fiagro, ou que tenham direito a mais de 10% (dez porcento) dos rendimentos do fundo. A proposta eleva tal percentual para 30% (trinta porcento).

Outra importante alteração aprovada pela Câmara foi a emenda parlamentar n° 7, que dispõe sobre a opção dos cotistas pela antecipação do recolhimento dos lucros acumulados. Inicialmente foi proposta a antecipação do recolhimento do IR sobre os lucros acumulados dos fundos fechados com um alíquota incentivada de 10%. No entanto, os deputados deliberaram a diminuição do percentual para 8%, conforme o art. 14 do PL n° 4.173/2023.

Recorde-se, a Medida Provisória n° 1.184/2023 introduziu à sistemática de tributação dos fundos exclusivos, restritos ou onshores, a retenção periódica do imposto de renda, na fonte, também denominado “come-cotas”. Considerando a conexão temática da MP n° 1.184/2023 e o PL n° 4.173/2023, ambos relativos à tributação das aplicações em fundos de investimento, a matéria da Medida Provisória nº 1.184/2023 foi incorporada ao texto do PL 4.173/2023.

O texto aprovado também trouxe modificações na alíquota do IRPF aplicada sobre o ganho de capital dos rendimentos no exterior. Na proposta inicial do Poder Executivo, as alíquotas do imposto eram progressivas, variando de 0% (zero porcento) a 22,5%, (vinte e dois e meio porcento), de acordo com o valor do rendimento auferido pelas pessoas físicas domiciliadas no país. Com a nova redação do § 1º do art. 2° do PL n° 4.173/23, os rendimentos ficarão sujeitos à incidência do IRPF, pelo ajuste anual, pela alíquota fixa de 15%.

Para o nosso sócio fundador, Paulo Coimbra “As mudanças, em geral, são positivas para a sociedade. O aumento do número mínimo de cotistas dos FII tendem a contribuir para uma melhor distribuição de renda, ao mesmo tempo em que a elevação do teto de participação individual de 10% para 30% pode viabilizar muitos projetos.”

Acrescenta “Embora a incidência IR “come-cotas” sobre os rendimentos dos fundos fechados seja uma compreensível equiparação à tributação aos fundos abertos, a tributação dos rendimentos acumulados, ao fazer a lei incidir sobre rendimentos auferidos no passado, avilta a segurança jurídica e tem constitucionalidade duvidosa.”