No dia 17/11, quinta feira, foi publicada a  Lei n. 14.467/2022, que regulamenta as regras relativas à dedução das perdas da base de cálculo de apuração do lucro real e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pelas instituições financeiras.

A lei trata da possibilidade de dedução das perdas relativas ao recebimento de créditos, sejam eles decorrentes de operações inadimplentes, com atraso superior a 90 dias, ou de operações envolvendo pessoa jurídica em recuperação judicial ou procedimento falimentar.

A lei originou-se da MP 1128/22, que foi aprovada sem vetos na sua tramitação pelo Congresso Nacional. Embora entre em vigor na data de sua publicação, o diploma produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2025.

Onofre Batista, sócio do CCBA, em notícia publicada no dia 10/11, comenta que a Medida Provisória (agora Lei Ordinária) “está em consonância com o aspecto material de incidência do IRPJ e da CSLL, na medida em que permite a dedução de valores que não correspondem ao acréscimo patrimonial e, portanto, não devem compor a base de cálculo dos tributos supramencionados.”