Em 09 de novembro de 2022, o Senado aprovou a lei de conversão da Medida Provisória (MP) 1.128/22, que regulamenta as regras relativas à dedução das perdas da base de cálculo de apuração do lucro real e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pelas instituições financeiras. O Projeto de Lei seguirá para sanção presidencial. A medida regulamenta a possibilidade de dedução das perdas relativas ao recebimento de créditos, sejam eles decorrentes de operações inadimplentes – com atraso superior a 90 dias – ou de operações envolvendo pessoa jurídica em recuperação judicial ou procedimento falimentar.

A medida determina que as perdas decorrentes das operações inadimplidas sejam apuradas mensalmente, limitadas ao valor total do crédito. Já as perdas relativas às operações envolvendo empresa em processo de recuperação judicial ou falimentar serão calculadas com base na parcela do crédito superior ao valor que o devedor se comprometeu a pagar no processo de recuperação judicial, ou sobre o valor total do crédito, em caso de falência. A Medida Provisória estabelece critérios específicos para a apuração da perda dedutível, mediante a aplicação de fatores no cálculo do crédito, denominados “A” e “B”. Os valores aplicáveis a cada fator varia em razão do crédito e da natureza da operação, nos termos do art. 3º, incisos I a V.

As novas alterações previstas na MP 1128/22 produzirão efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2025. O tratamento não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, conforme vedação do parágrafo único, do art. 1º, do diploma. Além disso, é vedada a dedução de perda no recebimento de crédito decorrente de operações que envolvam partes relacionadas ou pessoa residente ou domiciliada no exterior. O diploma é claro ao determinar que as instituições financeiras declarem os créditos que foram deduzidos e recuperados posteriormente, em qualquer período ou a qualquer título.

Onofre Batista, sócio do CCBA, comenta a aprovação da MP: “A Medida Provisória está em consonância com o aspecto material de incidência do IRPJ e da CSLL, na medida em que permite a dedução de valores que não correspondem ao acréscimo patrimonial e, portanto, não devem compor a base de cálculo dos tributos supramencionados. Entendimento diverso configura violação ao princípio da legalidade e da capacidade contributiva. A expectativa é de que o fato de os valores relativos à inadimplência realmente não serem mais tributados represente um estímulo ao setor, que resulte em aumento da oferta de crédito aos usuários do sistema bancário.”