Por meio da promulgação da Lei nº 14.620/2023, o Código de Processo Civil brasileiro (CPC) foi alterado para dispensar a assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos, desde que a integridade das assinaturas das partes seja atestada por autoridade certificadora ou pela plataforma eletrônica.

A norma introduzida no §4º do CPC dispõe que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Essa atualização é vista como uma resposta à digitalização das relações contratuais modernas, que já ocorrem predominantemente em formato eletrônico. A validade jurídica de documentos eletrônicos é regulamentada pela Medida Provisória n° 2.200-2/01, que estabelece a presunção de veracidade das declarações em documentos eletrônicos, sejam eles certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou pela plataforma eletrônica por meio da qual as assinaturas foram realizadas.

Essa medida também está em sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribuna de Justiça acerca deste tema, que reconhece que, nas assinaturas digitais, a própria autoridade certificadora ou plataforma eletrônica cumpre o papel de atestar o usuário e data da assinatura.

Para nossa sócia Luiza Porcaro, “a mudança no CPC reafirma o compromisso do Brasil em acompanhar a evolução tecnológica e a tendência crescente de digitalização das relações jurídicas”. Isso porque, antes da atualização, havia insegurança jurídica com relação à força executiva de contratos assinados digitalmente sem a presença de testemunhas, vez que o atendimento aos requisitos legais dependia da interpretação do Juízo, podendo variar de caso a caso.

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O Coimbra, Chaves & Batista Advogados encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.