A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o afastamento de Crédito IAA na formação do preço de uma operação de compra e venda de ações de empresa do setor energético.

O crédito, no montante de R$ 560 milhões, não constava nas demonstrações financeiras da companhia à época da operação, embora a ação judicial que o originou já havia, inclusive, transitado em julgado. As duas empresas independentes que emitiram laudos de avaliação da companhia tampouco identificaram e precificaram o Crédito IAA no valuation levantado à época, que serviu de base para transação.

No caso em questão, a autora havia vendido 100% de suas ações da companhia à ré, com valor de aproximadamente R$ 1 milhão. No entanto, quatro anos depois, a autora negociou uma nova transação com um grupo terceiro e incluiu, no valor de venda, o Crédito IAA que havia com ela permanecido.

Porém, ao iniciar o procedimento de liquidação e pagamento do Crédito IAA para repasse no âmbito dessa segunda operação, foi identificada a sua indisponibilidade, em razão da tentativa de alienação deste pela própria compradora (no âmbito da primeira operação) – o que gerou uma discussão sobre a realização de uma operação “non domino”, uma vez que a ré negociou um crédito que não era de sua titularidade.

Para nosso sócio, Rafael Costa Zimmer, “nas operações de M&A, os procedimentos de due diligence rigorosos são essenciais para a segurança e transparência das transações”. Rafael acrescenta, ainda, que, “quando da formação do preço, houve inequívoca delimitação das bases objetivas do negócio, de modo que incluir o Crédito IAA no preço – sendo que este não foi considerado à época da sua formação, poderia caracterizar enriquecimento sem causa do comprador”.

Clique aqui para acessar a Apelação nº 1057090-76.2019.8.26.0100 do TJSP.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.