A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o pagamento do valor mínimo mensal previsto na cláusula de “take or pay” não confere ao comprador o direito de receber o produto após o mês de referência, mesmo que tenha pago o consumo mínimo estipulado. A decisão foi proferida em sede de Recurso Especial, proveniente de Ação de Cobrança ajuizada por empresa fornecedora de gás natural comprimido contra um de seus clientes, que inadimpliu com a obrigação de pagar o valor mínimo mensal convencionado entre as partes no contrato.

Nos autos, foi relatado que a o contrato de fornecimento de gás continha a cláusula de “take or pay”, sendo que consumidora concordou em pagar um valor mínimo mensal, independentemente do valor do gás efetivamente consumido. Na primeira e em segunda instâncias, o Poder Judiciário julgou procedente o pedido formulado pela fornecedora de gás, condenando a consumidora ao pagamento do valor mínimo estipulado. No entanto, foi determinado o fornecimento do volume de gás correspondente a esse valor mínimo, que não havia sido consumido nos meses de referência.

Reformando este entendimento, o STJ decidiu que o pagamento do valor mínimo contratualmente previsto não confere à consumidora o direito de recebimento do produto em volume correspondente, sendo que ele não foi consumido no mês de referência.

Com relação a este tema, nossa sócia Marisa Goulart ressalta que “a decisão do STJ corrobora com o racional da cláusula ‘take or pay’, segundo a qual o valor mínimo deve ser pago ainda que o insumo não tenha sido efetivamente entregue ou consumido e se presta a remunerar o fornecedor pela manutenção de estrutura complexa, como no caso da distribuição de gás natural”.

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