Os subcredenciadores, também denominados subadquirentes ou facilitadores de pagamentos, deverão lançar as operações de crédito e recebimento em uma conta de liquidação mantida por instituição autorizada do Banco Central do Brasil (BACEN), bem como registrar tais operações na Câmara Interbancária de Pagamentos em nome do recebedor. Para tanto, estes agentes devem se atentar ao prazo para adequação à compensação e liquidação centralizada que, conforme a Circular BACEN n° 3.842 de 2017, vai até o próximo dia 28 de setembro.
Tal exigência adveio publicação da Circular n° 3.886 pelo BACEN, em março de 2018, na qual o subcredenciador foi definido como participante do arranjo de pagamento, intermediando a aceitação de instrumento de pagamento pelo recebedor, sem, contudo, participar da transação como credor. Esta dinâmica do arranjo implica a caracterização do subcredenciador enquanto uma ponte entre o usuário final e os credenciadores. Assim, o BACEN definiu que qualquer operação que realize intermediação de pagamentos, nos moldes de um subcredenciador, precisa estar enquadrada no regime regulatório da liquidação centralizada.
De acordo com a circular deste ano, a participação dos marketplaces na liquidação centralizada é obrigatória, independente do volume de transações que realizam. No entanto, para os subcredenciadores cujo volume de transações acumuladas nos últimos 12 (doze) meses seja inferior a R$500 milhões de reais, a participação se torna facultativa, tendo em vista o baixo risco potencial ao regular funcionamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Para realização do cálculo, a Circular n° 3.872 prevê que devem ser consideradas as transações de pagamento de todos os arranjos sujeitos à liquidação centralizada dos quais participam os subcrecrenciadores.
Os procedimentos para adesão consistem, basicamente, em aderir às normas do arranjo de pagamento, além de homologar junto à centralizadora e realizar o upload de informações no sistema a ser disponibilizado por ela. O instituidor de arranjo de pagamento que descumprir as regras postas pela Circular n° 3.842 estará sujeito a medidas administrativas impostas pelo Banco Central, como advertência, multa e até inabilitação. Visto que a punição recai sobre o instituidor, o principal risco para o marketplace é ser desconectado pelo credenciador, ficando impedido de aceitar pagamentos, caso as novas determinações não sejam cumpridas.
Para mais informações e esclarecimentos sobre o tema, entre em contato com e.siqueira@coimbrachaves.com.br ou 31. 2513-1900.