O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial n° 1.339.817/RJ, decidiu pela impossibilidade de proteção e garantia de exclusividade a marca genérica, com baixo poder distintivo, que são aquelas constituídas por elementos de uso comum. Dessa forma, os titulares dessas marcas podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras marcas semelhantes.

Com base nesse entendimento, o STJ confirmou Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que decidiu que o nome “Rose & Bleu” (que remete às cores rosa e azul, em francês) não usufrui de distintividade razoável para fins de registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

O relator do processo, Ministro Raul Araújo, afirmou que, nos termos do artigo 124, incisos VI e VIII da Lei n° 9.279, os vocábulos genéricos, de uso comum, e que indicam produtos e/ou serviços do segmento de atuação da companhia, até mesmo as cores e suas denominações, com exceção se forem combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca.

De acordo com o Ministro relator, não é possível o uso exclusivo da expressão “Rose & Bleu” pela companhia porque os signos “rosa” e “azul” têm associação direta com o segmento de roupas infantis, femininas e masculinas.

Para nosso sócio Rafael Zimmer, “é importante que os empresários estejam atentos às regras de registrabilidade e distinção das marcas por ele desenvolvidas, tendo em vista a possibilidade de se ter que conviver com concorrentes utilizando signos muito parecidos, caso a marca não apresente um traço distintivo único e seja fundada em elementos de uso comum, como cores ou números”.

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O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.