No último dia 28 de abril, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas.

A tese foi fixada no âmbito do Conflito de Competência n° 164.709/MG, suscitado em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte e do Tribunal do Trabalho da 3ª Região. No caso concreto, foram ajuizadas duas ações com o objetivo de anular a eleição de representante da classe dos trabalhadores para compor o Conselho de Administração de uma companhia aberta. O suscitante alegou, em síntese, que o Juízo competente para analisar essa matéria é da Justiça Comum.

Em decisão monocrática, a Ministra Relatora Nancy Andrighi acolheu o pedido do suscitante para suspender ambas as ações até o julgamento final do conflito de competência, com base no argumento de que a eleição de representante de Conselho de Administração de sociedade empresária é baseada na Lei das Sociedades Anônimas e no estatuto social da empresa, sem qualquer vínculo trabalhista entre as partes. A Relatora reuniu alguns precedentes do STJ com entendimento de que a controvérsia deriva de relação jurídica eminentemente civil, que é de confiança, em nada aludindo à condição de empregado.

O julgamento, iniciado em 10/06/2020, estava suspenso em razão de um pedido de vista formulado pelo Min. Raul Araújo. Conforme proclamação final de julgamento, a maioria da Segunda Seção entendeu que a discussão não envolve direito trabalhista stricto sensu e que o direito dos empregados de participar do conselho é um direito trabalhista facultativo e extraordinário. Como referido direito é regulamentado pelo parágrafo único do artigo 140 da Lei das Sociedades Anônimas, seu exercício deve se dar conforme ali disciplinado, ficando caracterizada a competência da Justiça Comum.

Segundo a advogada Thaís Mendes, o resultado do julgamento é positivo e reforça a liberdade das empresas de concederem esse direito aos trabalhadores. “Na esteira da Lei da Liberdade Econômica, vê-se que os Tribunais estão reconhecendo a autonomia do empresário para conduzir suas atividades, cabendo às próprias companhias decidir sobre a concessão de um direito excepcional aos trabalhadores mediante previsão no estatuto social.”.

O Sr. Min. Raul Araújo foi escolhido como relator para lavratura do acórdão, que ainda não foi publicado. A decisão monocrática da Min. Nancy Andrighi, cuja decisão foi seguida pela maioria dos Ministros da Segunda Seção, pode ser acessada por meio do seguinte link.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.