Em julgamento realizado no dia 18/05, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o Recurso Especial nº 1.452.963 decidiu, de forma unânime, que não incide Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o valor recebido em Adiantamento em Contrato de Câmbio (ACC). 

O ACC é um instrumento utilizado pelos exportadores para obter antecipação, junto às instituições financeiras, dos valores em contratos de câmbio, firmados para comercialização de mercadorias. Assim, o exportador recebe de forma antecipada e em moeda nacional, o valor correspondente à quantia em moeda estrangeira dos produtos exportados. O ACC serve, geralmente, como forma de financiamento das exportações. 

No recurso apresentado ao STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentava a incidência do imposto à alíquota de 0,38% por entender que o ACC não é uma etapa de operação de câmbio, mas sim uma operação de crédito autônoma. Por outro lado, os contribuintes arguiram que a antecipação de valores não pode ser considerada uma operação de crédito. Além disso, sustentaram que o inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, estabelece alíquota zero para as “operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços”. 

Para o relator da ação, ministro Gurgel de Faria, o ACC é uma operação de câmbio de forma antecipada, não se configurando uma verdadeira operação de crédito. Além disso, argumentou que as operações de câmbio vinculadas às exportações são beneficiadas pela alíquota zero há tempos pela legislaçãoem razão da orientação constitucional no sentido da não exportação de tributos. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Sergio Kukina, além do desembargador convocado Manoel Erhardt. 

Maurício Chagas, sócio do CCA, ressalta que, no caso concreto, de acordo com a legislação, “o fato gerador do IOF para as operações de câmbio é a entrega ou a disponibilidade de moeda nacional ou estrangeira. Assim, o ACC é fato apto a fazer nascer a obrigação tributária, porém, devido a uma previsão legal incide alíquota zero na espécie. O que o STJ fez foi reconhecer a incidência da alíquota zero na operação, já que essa se amolda perfeitamente ao disposto no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, fazendo valer os ditames legais e constitucionais, nesse último caso por priorizar a não exportação de tributos.