Em 26/06/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu todos os processos judiciais e administrativos em tramitação que discutem a natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, por afetação do Tema de Repercussão Geral n° 985. A ordem de sobrestamento foi proferida pelo Ministro André Mendonça, em decisão monocrática no Recurso Extraordinário 1.072.485, o qual aguarda o julgamento de embargos de declaração para a modulação de efeitos.

O pedido de sobrestamento dos processos acerca do terço constitucional foi realizado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), com fundamento no artigo 1.035, §5º do Código de Processo Civil. Sustenta a ABAT que os Tribunais Regionais Federais estariam aplicando a tese fixada no julgamento, sem a observância da possibilidade de modulação de efeitos quanto aos fatos geradores ocorridos antes do julgamento. Diante desse cenário, a tramitação dos processos violaria o princípio da isonomia e da livre concorrência, podendo vir a gerar danos irreversíveis às empresas que discutem o tema, no âmbito judicial ou administrativo, resultando em um contexto de insegurança jurídica.

Recorde-se, no julgamento acerca do terço constitucional de férias houve uma alteração de jurisprudência em relação ao que havia sido decidido pelo STJ, no bojo do Tema Repetitivo 479. No julgamento, restou decidido pela modulação de efeitos relativos aos fatos geradores ocorridos antes do julgamento proferido pelo STF. O Min. André Mendonça reiterou o caráter excepcional da ordem de suspensão e confirmou o alcance da decisão aos processos administrativos, em primazia ao princípio da segurança jurídica. Com isso, o ministro pretende impedir que os órgãos jurisdicionais profiram decisões divergentes ao apreciar o mesmo assunto.

Para nosso sócio, Onofre Alves Batista Júnior, “a suspensão dos processos em todo o Brasil foi acertadíssima, considerando que é bastante provável que haja uma modulação de efeitos no STF, no que tange ao julgamento das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. Tendo em vista a mudança de posicionamento em relação à jurisprudência anteriormente exarada pelo STJ, esperamos a aplicação do julgamento ex nunc – para os fatos geradores ocorridos após a fixação da tese pelo Supremo. Assim, é imperioso que suspendam processos tributários até que haja definição sobre a modulação. Do contrário, resultaria em mais incertezas, em clara violação aos princípios da proteção da boa-fé e da segurança jurídica.”