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Este foi o entendimento manifestado pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 318/2019, realizada por empresa que presta serviços de (i) consultoria em gestão empresarial, especificamente quando da contratação de produtos de financiamento, seguros e acessórios na aquisição de automóveis e caminhões de determinada marca e (ii) cobrança e atendimento, pelo canal de Ouvidoria, de um banco cliente.

A conclusão foi embasada no conceito de insumos para as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, no regime não-cumulativo, construído no julgamento do REsp. 1.221.170/PR. Assim, a presença dos critérios de essencialidade ou relevância na relação do bem adquirido com a atividade finalística da empresa seria fundamental para a configuração desses serviços como insumos, desde que não fossem utilizados nas demais áreas de atividade exercidas internamente pela pessoa jurídica – administrativa, jurídica, comercial etc.

A Solução ressalva, ainda, que os créditos não poderão ser descontados quando tratar-se de serviços utilizados nas comunicações entre a empresa sede e suas filiais.