Recentemente, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 2.724/2022 (“Projeto de Lei”) que, entre outros, dispõe sobre as regras de tributação dos planos de outorga de opção de compra. Denominado “Marco Legal das Stock Options”, o Projeto de Lei visa resolver uma longa discussão tributária em torno dessas opções de compras, trazendo como definição que tais outorgas têm natureza mercantil e não devem ser consideradas parte do contrato de trabalho ou sujeitas a encargos previdenciários, trabalhistas ou tributários.

Além disso, fica definido que a tributação do imposto de renda incidiria no momento da venda da participação societária, quando o ganho de capital seria calculado pela diferença entre o preço de venda e o valor da aquisição pelo beneficiário de tal participação societária.

Fica estabelecido no Projeto de Lei, também, (i) um período mínimo de 12 meses entre o recebimento das opção e o exercício do direito, e (ii) a regra de que o beneficiário só possa alienar sua participação na sociedade após outros 12 meses, a menos que a sociedade decida de outra forma.

O senador Portinho, que apresentou o Projeto de Lei, argumenta que a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais Federais já considera que os valores obtidos com as opções de compra não têm caráter remuneratório. No entanto, a Receita Federal costuma considerar que o benefício tem sim caráter remuneratório, levando as sociedades a autuações fiscais.

Nosso sócio Francisco Côrtes vê o Projeto de Lei como uma forma de proporcionar segurança jurídica às sociedades que intencionam a outorga de tais benefícios a seus colaboradores, mas que deixam de fazê-lo diante do receio de, eventualmente, sofrerem autuações e terem que arcar com encargos fiscais e trabalhistas inicialmente não provisionados e planejados.

Já nosso sócio, Paulo Coimbra, comenta que “o instituto do plano de opção de compra de ações configura, como regra geral, um contrato de natureza mercantil, uma vez que está sujeito à volatilidade inerente ao mercado de capitais e à avaliação de participações societárias. A outorga de stock options, muito embora ocorra no âmbito de uma relação de trabalho, não tem por intuito remunerar os serviços prestados. Não se descuida que possa haver casos em que há desvirtuamento do instituto, mas não se pode tomar a exceção como regra. A par disso, o mais usual é que as stock options sejam oferecidas sem habitualidade, o que também é fundamento para se afastar a tributação previdenciária. Assim, acompanhamos a questão com atenção e o justo receio de que um julgamento prematuro da matéria em rito de recursos repetitivos ocasione a massificação de decisões sem o necessário cuidado às condições em que foram estabelecidos os planos de stock options em concreto”.

 

Relembra-se, por fim, que o Projeto de Lei (disponível na íntegra neste link) aguarda análise na Câmara dos Deputados para ter continuidade.

O Coimbra, Chaves & Batista Advogados encontra-se à disposição no que for necessário.