Foi publicada em 05/09 a Lei n. 14.442/2022, que regula o teletrabalho e promove alterações tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto na Lei n. 6.321/76, especialmente no que se referem às regras do auxílio-alimentação e dos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Conforme o texto aprovado, o regime de teletrabalho ou trabalho remoto – redação dada pelo art. 6º da Lei n. 14.442/22 ao art. 75-B da CLT – é “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo”. Todavia, o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, mesmo que de modo habitual, não descaracteriza esse regime. Além disso, também ficou autorizada a adoção desse regime para estagiários e aprendizes.
Em relação ao auxílio-alimentação, foi mantida a redação dada pela Medida Provisória n. 1.108/22 determinando que as despesas do auxílio-alimentação sejam destinadas, exclusivamente, para o pagamento em restaurantes e estabelecimentos similares.
A lei ainda vedou ao empregador exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos, prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga e quaisquer outras verbas de benefícios diretos ou indiretos que não estejam atreladas ao fornecimento do auxílio-alimentação. Foi determinado, contudo, que a vigência dessa vedação será objeto de regulamentação para os programas de alimentação do trabalhador (PAT).
Ressalte-se que foi mantida a penalidade caso haja a execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades dos programas de alimentação do trabalhador. Nesse sentido, foi prevista a aplicação de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser aplicada em dobro quando houver reincidência ou embaraço à fiscalização.
Além dessa penalidade, é previsto “o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária ou do registro das empresas vinculadas aos programas de alimentação do trabalhador” no Ministério do Trabalho e Previdência e, consequentemente, a perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.
O Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n. 1.108/22 sofreu dois vetos. O primeiro foi em relação à faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 (sessenta) dias. Em suas razões o Presidente argumentou que essa medida contraria o interesse público, pois conflita com as regras do PAT. O segundo foi em relação à previsão que tornava obrigatório o repasse dos saldos residuais às centrais sindicais. Nas razões do veto foi alegada contrariedade às leis fiscais e potencial despesa para a União.
A respeito desse tema, nosso sócio, Guilherme Bagno, chama atenção para a nova redação conferida ao art. 1º da Lei n. 6.321/76, pela Lei n. 14.442/22, uma vez que “o referido artigo confere poderes ao decreto que regulamenta a referida lei para estabelecer limites ao gozo dos benefícios fiscais do PAT. Apesar de entendermos que essa não é seria a interpretação constitucionalmente mais adequada, há risco de que os tribunais entendam que o poder executivo passa a ter competência para limitar diversas regras e benefícios por meio de decreto”.
Conforme já exposado em notícia recente a respeito do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 1.108/22 e que acabou se concretizando na redação da lei, observa que “a redação das multas abre margem para possíveis exageros de aplicação por parte da autoridade fiscal, tendo em vista a escolha do legislador em manter termos, como ‘execução inadequada, desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação’, que são demasiadamente indeterminados e amplos, violando tanto o princípio da isonomia quanto o da segurança jurídica”.
Por fim, nosso sócio acrescenta que, “com a previsão de que o comparecimento habitual às dependências do empregador não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto, a lei fornece mais subsídios para fundamentar a revisão da alíquota de RAT aplicável a estabelecimentos que tenham preponderantemente empregados em regime de teletrabalho. O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.”