No dia 16/09/22, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Morais, por meio de decisão monocrática na ADI nº 7.153, revogou a medida cautelar que suspendia os efeitos do Decreto que amplia a lista de produtos excepcionados da redução linear de 35% das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A redução das alíquotas foi disciplinada pelo Decreto n° 11.158/22. A medida cautelar revogada se referia aos produtos fabricados pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB). Na prática, a revogação da medida cautelar se deu em virtude da edição de decretos posteriores que restabeleceram as alíquotas mais elevadas para os itens produzidos na ZFM.

A Medida Cautelar foi concedida em 08 de agosto de 2022, com a suspensão de parte dos efeitos do Decreto nº 11.158/22, em que foi aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). A tabela recém aprovada produziu efeitos a partir de 1º de agosto de 2022, em que foi excluída a redução de alíquotas do IPI para 61 produtos que também são produzidos na ZFM.

Na decisão monocrática, além de ser restaurada a eficácia do Decreto n° 11.158/22, o ministro faz menção ao Decreto nº 11.182/22, que altera o Decreto anterior. Este decreto reestabelece a alíquota do imposto federal a outros 109 produtos que são tradicionalmente produzidos na Zona Franca de Manaus, tais como xarope de refrigerantes, isqueiro, carregador de bateria, scanners, entre outros.

No dia 16/09/22, o ministro alterou o seu entendimento sobre a medida cautelar anterior, pronunciando-se no sentido de que “ampliado o conjunto de informações presentes nos autos e alterado o quadro fático que anteriormente subsidiou o deferimento das medidas cautelares, reconheço, em linha de princípio, a existência de indícios que confluem para a descaracterização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora“. Isso porque “o novo Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022, restabelece as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto 11.158/2022, objeto da alteração, conforma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na Zona Franca de Manaus.”

Marianne Baker, sócia do CCBA, destaca que o imbróglio normativo relacionado ao IPI no ano de 2022 causou transtornos aos contribuintes que, da noite para o dia, deparam-se com novas alíquotas do imposto federal a serem aplicadas. Diante da suspensão da Medida Cautelar, “a expectativa é de que, por ora, as alíquotas regulares previstas na TIPI, considerando os ajustes dos últimos decretos, possam voltar a ser aplicadas. Contudo, alguns itens produzidos na ZFM ainda ficaram de fora do restabelecimento das alíquotas originais do IPI. Vamos acompanhar atentamente a evolução do tema, para verificar eventual novo questionamento por parte de outros fabricantes localizados na ZFM”.