A 15ª turma do TRT da 2ª região entendeu que a responsabilidade em execução realizada em razão de reclamação trabalhista deve ser excluída no que diz respeito ao sócio retirante.

No caso observado, em outubro de 2016, quase 14 (quatorze) anos após a retirada do sócio da sociedade, este foi surpreendido com a execução da sociedade. De acordo com a ministra relatora Magda Aparecida Kersul de Brito, não é razoável que se responsabilize eternamente um sócio retirante, simplesmente por ser impossível a execução da pessoa jurídica e de seus atuais sócios.

De acordo com a relatora, mesmo antes do Novo Código de Processo Civil, datado de 2015, a inclusão de sócio retirante em ações que envolvam problemas relacionados à sociedade, mesmo considerando a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não leva em conta a prévia citação, garantia constitucional do processo.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.