Com a recente publicação da Instrução Normativa 2.112/2022, a Receita Federal do Brasil disciplinou as alterações realizadas pela Lei do Voo Simples no rol das situações específicas em que é autorizado o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do território nacional. O novo ato da RFB entrou em vigor no dia 27/10 e dispôs particularmente sobre a exportação ficta de aeronaves industrializadas no Brasil.

A base do tratamento jurídico da mercadoria exportada que permanece no País se encontra no art. 233 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que dispõe, em linhas gerais, que essa modalidade de exportação somente será admitida quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e quando o produto exportado for incorporado, entregue ou utilizado nos termos especificados pela legislação.

A Lei 14.368/2022, publicada em 15/06, alterou o regime jurídico da aviação civil brasileira em diversos aspectos, com o objetivo de desburocratizar e incrementar a eficiência do setor aéreo nacional. Vários dispositivos foram acrescidos à legislação do setor aéreo e ficaram pendentes de disciplina pela Secretaria Especial da RFB, especialmente no que se refere às operações envolvendo aeronaves industrializadas no Brasil, de propriedade do comprador estrangeiro, que tenham sido entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território brasileiro.

Nesse sentido, a IN 2.112/2022 disciplina os dispositivos da Lei 9.826/1999 e da Lei 10.833/2003 que foram incluídos pela Lei 14.368/2022 (Lei do Voo Simples) e passaram a considerar como operações de exportação sem saída efetiva da mercadoria, aquelas envolvendo aeronaves industrializadas no Brasil – de propriedade de empresa situada no exterior – que tenham sido entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado em território nacional.

A Lei do Voo Simples adicionou o inc. IV ao art. 6º da Lei 9.826/1999, possibilitando que se considere como exportação de produto nacional sem saída do território nacional a hipótese em que o pagamento é efetivado e a venda é realizada para empresa situada no exterior, quando se tratar de operação envolvendo aeronave industrializada no Brasil e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.

Ademais disso, por força da mesma Lei de 2022, o art. 61 da Lei 10.833/2003 foi acrescido do §2º. Com a inclusão desse dispositivo, ficou estabelecido que os efeitos fiscais e cambiais das operações de exportação sem saída do produto serão considerados como ocorridos no momento da contratação, inclusive nos casos concernentes a aeronaves industrializadas no Brasil e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.

Diante dessas alterações legislativas, a IN 2.112/2022 alterou a redação do §1º e incluiu o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF 369/2003. Com a alteração, a total incorporação – ocorrida no território nacional – da mercadoria ao produto exportado para o Brasil deverá ser comprovada por meio de laudo pericial. Já com a adição do §2º, o despacho aduaneiro de exportação e o consequente despacho aduaneiro de importação de mercadoria, sem saída do País, passa a abranger expressamente as aeronaves industrializadas no Brasil, de propriedade do comprador estrangeiro, entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional.

Nosso sócio Filipe Piazzi destaca a importância da edição da IN 2.112/2022 para a desburocratização da exportação ficta de aeronaves. Para ele, “com a edição da IN 2.112/2022 o setor aéreo brasileiro resolve, finalmente, um problema histórico atinente à exportação de aeronaves. Sob o regime jurídico anterior, a concretização da exportação de aeronaves fabricadas em território nacional exigia a exportação real dessas mercadorias para um país vizinho (e.g. o Uruguai). Com a novel legislação, já disciplinada pela Receita Federal, o cenário se altera em benefício de todos os agentes do comércio exterior de aeronaves, visto que se prescinde do custoso e desnecessário translado das aeronaves exportadas, o que favorece a eficiência das operações e os preços finais para os consumidores do transporte aéreo”.