Foi publicada a Lei n. 14.457, de 21 de setembro de 2022, que regulamenta os requisitos para que os empregadores adotem o benefício de reembolso-creche. Esse benefício está previsto na alínea “s” do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, segundo a qual o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, não integra o salário-de-contribuição.

Para fazer jus a esse benefício, o art. 2º da lei recentemente publicada enumera os seguintes requisitos: i) ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas; ii) ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade; iii) ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e iv) ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.

Importante destacar que o parágrafo único determina que os limites de valores para a concessão do reembolso-creche, assim como as modalidades de prestação de serviços que serão aceitas, inclusive o pagamento de pessoa física, será objeto de regulamentação por Ato do Poder Executivo. Ainda, a implementação do reembolso-creche está condicionada à formalização de acordo individual, coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

Além disso, destaque-se que a referida lei possui repercussões tributárias e previdenciárias. Nesse sentido, em seu art. 4º, a referida lei prevê, expressamente, que os valores desembolsados a título de reembolso-creche não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nem mesmo rendimento tributável da empregada ou do empregado.

Em relação ao tema, o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, observa que “a Lei n. 8.212/1991, que trata sobre o salário-de-contribuição, dispõe especificamente sobre o reembolso-creche. Entretanto, essa nova lei estende o benefício, para além do reembolso-creche, a valores desembolsados para pagamento de pré-escola ou outros gastos com prestação de serviços de mesma natureza, o que é positivo, posto que essa previsão expressa evita discussões relativas ao auxílio prestado à primeira infância”. Ele complementa que “além disso, é importante destacar que o benefício de reembolso-creche não abrange apenas as empregadas, mas também empregados, o que demonstra a preocupação estatal quanto à concretização de um direito fundamental à educação e a proteção à infância de modo amplo, conforme consagrado na Constituição Federal de 1988”.

Por fim, ele alerta que “há de se aguardar quais serão os critérios adotados pelo Poder Executivo para regulamentação do assunto, especialmente quanto aos limites de valores para a concessão do reembolso-creche e quais serão as modalidades de prestação de serviços admitidas. Eventuais previsões restritivas poderão ser incongruentes com os direitos fundamentais aos quais o legislador pretendeu dar concretude”.