Em 15 de julho de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional nº 125, que alterou o artigo 105 da Constituição Federal para instituir o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão de recursos especiais. A emenda foi resultado da PEC 39/2021, que buscou limitar o volume de recursos especiais que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A proposta de emenda 39/2021 foi de autoria da ex-deputada Rose de Freitas e objetivou afastar da apreciação do STJ os casos que supostamente prescindem de atenção do referido tribunal.
Para que o recurso especial seja inadmitido em razão da ausência de demonstração da relevância, é necessária uma decisão colegiada, com a manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para julgamento pelo não conhecimento do recurso. Essa exigência está prevista no art. 105, § 2º da CR/88 que, após a alteração da EC nº 125/22, estabelece que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.”
Além de exigir que o recorrente comprove a relevância das questões de direito federal infraconstitucional nos recursos, a Emenda Constitucional nº 125/22 estabelece, ainda, a natureza das matérias passíveis de recurso especial, quais sejam: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entre outras hipóteses que podem vir a ser previstas em lei.
Embora a Emenda Constitucional nº 125/22 estabeleça, em seu art. 1º, que a comprovação da relevância das questões de direito federal infraconstitucional presentes no recurso deverá ser feita “nos termos da lei”, o artigo 2º prevê que a comprovação da relevância já será exigida para os recursos especiais interpostos após a entrada em vigor da Emenda Constitucional em questão. Diante disso, entende-se que desde o dia 15/07/2022 está vigente o novo requisito de admissibilidade dos recursos especiais, no âmbito do STJ, tendo em vista que a EC nº 125/22 entrou em vigor na data de sua publicação.
A sócia do CCBA, Janaína Diniz comenta: “Ainda que a Emenda Constitucional n° 125 esteja em consonância com o atual movimento de criação de mecanismos que limitam o acesso aos Tribunais Superiores, lamentamos que a medida tenha sido instituída sem estudos aprofundados sobre as suas repercussões, sobretudo em se tratando do chamado ‘Tribunal da Cidadania’. Dentre os principais efeitos da nova Emenda, está a relativização do princípio constitucional de acesso à Justiça, especialmente para os cidadãos que têm causas de menor valor. Além disso, acompanharemos agora a regulamentação do conceito de ‘relevância das questões de direito federal infraconstitucional’, conforme orienta a Emenda. Em relação a esse tema, já há controvérsias acerca da possibilidade de previsão em lei ordinária ou se esta somente poderia se dar por meio de alteração da própria Constituição, conforme discutido pelos parlamentares ao longo do processo legislativo.”