Foi publicado no Diário Oficial de Minas Gerais do dia 30 de dezembro de 2023, o Decreto n. 48.753/23 que regulamenta os arts. 24 a 28 da Lei n. 20.824/13 responsável por instituir incentivo fiscal de ICMS com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado de MG. O incentivo fiscal consiste na concessão de crédito outorgado de ICMS correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projeto esportivo credenciado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese.

O contribuinte apoiador de projeto esportivo aprovado na SEDESE poderá compensar do saldo devedor do ICMS apurado no período, sob a forma de crédito, o valor equivalente ao repasse, limitado a 400.000 Ufemgs, por ano civil, por inscrição estadual. O aproveitamento do incentivo fiscal deve ocorrer no mês subsequente ao do efetivo repasse.

O contribuinte apoiador deve realizar o pagamento de 90% do valor do incentivo fiscal por meio de depósito bancário identificado na conta bancária do executor do projeto esportivo, aberta exclusivamente para movimentação do apoio financeiro e 10% do apoio financeiro, em cota única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) a favor da SEDESE. A comprovação do repasse será efetivada mediante recibo do depósito bancário integral ou das parcelas do recurso relativo ao incentivo em favor do executor.

É autorizada a inclusão da marca ou o nome comercial do contribuinte apoiador em divulgação ou peça promocional do projeto esportivo desde que respeite as diretrizes do Manual de Identidade Visual do Estado de Minas Gerais, disponível no site da SEDESE.

Cabe recordar que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) veda a concessão de incentivos e benefícios fiscais de ICMS unilateralmente por um Estado ou pelo Distrito Federal, exigindo a deliberação conjunta de todos os Estados e do Distrito Federal para a concessão desses incentivos (art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da CRFB/88). Contudo, em relação a este tipo de incentivo regulamentado pelo novo Decreto mineiro, foi celebrado o Convênio ICMS 141/11 que autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.

Segundo Onofre Batista, sócio do CCBA, “a Constituição da República fixou como dever do Poder Público fomentar práticas desportivas como direito de cada um, devendo o Estado destinar recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional. A Lei Estadual de Incentivo ao Esporte de Minas Gerais, regulamentada pelo Decreto n. 48.753/23, é uma forma de concretização desse dever constitucional”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.