A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a apelação n. 1.0000.21.170651-0/002, entendeu pela aplicação de multa por litigância de má-fé nos casos em que, por meio da alteração da verdade dos fatos, se busca um objetivo ilegal, incorrendo, portanto, em abuso do direito de ação.

A ação em apreço foi ajuizada por uma pessoa física em face de um Banco, sob a alegação de teria sido surpreendida com a descoberta de contrato de empréstimo consignado em seu extrato do INSS, o que levou a requerer danos morais. No entanto, restou comprovado no processo que a autora, em verdade, solicitou o empréstimo, mediante apresentação do cartão e digitação de senha pessoal e intransferível, sendo inequívoco o seu conhecimento a respeito do contrato.

Nesse sentido, o Relator e Desembargador Marcelo de Oliveira Milagres confirmou a sentença, reconhecendo a má-fé da autora. Em suma, o julgador entendeu que houve distorção proposital dos fatos a fim de alcançar objetivo ilegal, qual seja deixar de solver o débito e obter indenização por danos morais.

Ainda, destacou haver indícios da litigância predatória por parte do advogado da autora e, por tal razão, manteve a condenação da multa em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, como forma de reprimir a conduta e salvaguardar a finalidade a que se destina.

A sócia Isabella Rodrigues Souto Amaral comenta que “a aplicação da multa por litigância de má-fé quando verificada a alteração proposital da verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal é imprescindível para coibir a prática e evitar o uso e o consequente desgaste desnecessário da máquina do Poder Judiciário, sobrecarregando o órgão indevidamente.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www8.tjmg.jus.br/