Em 16 de novembro de 2022, foi sancionada a Lei n. 14.470, que estabeleceu mudanças significativas na Lei de Defesa da Concorrência (Lei n. 12.529/11), prevendo novas disposições para repressão das infrações do direito concorrencial, principalmente aquelas adotadas por cartéis.
Dando um passo atrás, a Lei n. 12.529/11 estabelece em seu art. 36 que constituem infração à ordem econômica os atos que tenham por objeto ou possam produzir efeitos de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominação do mercado relevante de bens ou serviços; aumento arbitrário de lucros; e exercÃcio abusivo de posição dominante. São exemplos dessas infrações a realização de venda casa, os cartéis em licitações e outros atos por eles tipicamente adotados.
Especificamente quanto à s condutas de cartel, essas constituem práticas que visam acordar, combinar, manipular ou ajustar com o concorrente (i) preços de bens ou serviços; (ii) quantidade de produção ou comercialização de bens e produtos; e (iii) divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviço. Ainda, são tÃpicos aqueles atos que busquem promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
Por serem consideradas como algumas das mais graves infrações ao direito concorrencial, a nova legislação inovou ao prever que os terceiros prejudicados por essas práticas têm direito ao ressarcimento em dobro de seu prejuÃzo, sem que isso obste eventuais sanções administrativas e penais.
Ainda, previu importante incentivo à celebração de acordos de leniência ou termos de compromisso de cessação de prática ao excepcionar a punição dos coautores de infração cujo cumprimento de acordo tenha sido declarado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Nesse cenário, os signatários passam a não responder solidariamente com outros investigados, devendo apenas repararem os prejuÃzos eventualmente causados aos prejudicados.
Outra relevante novidade diz respeito à prescrição aplicável à s ações de indenização por perdas e danos. O prazo ficou estabelecido em 5 (cinco) anos e terá inÃcio a partir da ciência inequÃvoca do ilÃcito. Para além disso, o texto resolve uma importante controvérsia jurisprudencial ao prever expressamente a suspensão do prazo prescricional das ações durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do CADE.
No que diz respeito ao repasse de sobrepreço – fundamento usualmente alegado pelo réu em ação indenizatória para dizer há repasse de eventuais valores na cadeia produtiva – a nova legislação afasta a sua presunção e atrai o ônus da prova a aquele que alegar a sua ocorrência. Eliminou-se, assim, qualquer dúvida a respeito de a quem compete comprovar tal repasse.
Por fim, merece destaque o veto do Presidente Jair Bolsonaro quanto ao artigo que previa a escolha da vÃtima sobre qual procedimento utilizar para persecução de seus direitos – judicial ou arbitral. No seu entendimento, a proposta do legislativo poderia desestimular o aceite de agentes que não possuem condições financeiras de arcar com as altas custas arbitrais. Outrossim, sustentou já existir o compromisso inerente dos participantes quanto à postura colaborativa e não combativa, sendo dispensável a arbitragem.
A sócia do CCBA, Isabela Amaral comenta que as novas alterações da Lei de Defesa da Concorrência demonstram uma tendência nacional ao desincentivo à prática de infrações à ordem econômica, punindo de forma mais severa os ofensores. Ao mesmo tempo, também incentiva e auxilia as vÃtimas a buscarem o ressarcimento de seus danos, tornando o ilÃcito desfavorável financeiramente.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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