No dia 09/01, foi sancionada a Lei 14.801/2024, que criou as debêntures de infraestrutura e alterou o marco legal das debêntures incentivadas, do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra). A nova legislação entrou em vigor no dia 10/01.

As novas debêntures poderão ser emitidas até 31/12/2030 por sociedades de propósito específico (SPE), concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações ou por suas respectivas sociedades controladoras diretas ou indiretas. As empresas emissoras deverão destinar os recursos captados à implementação de projetos de infraestrutura ou de projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em áreas consideradas prioritárias pelo Poder Executivo Federal. A relação dessas áreas será regulamentada posteriormente.

Além disso, as pessoas jurídicas emissoras poderão deduzir os valores dos juros pagos ou incorridos do lucro líquido, com efeitos na apuração do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Além disso, sem prejuízo da dedução supramencionada, as emissoras das debêntures também poderão excluir do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a 30% dos juros pagos no exercício associados às debêntures. Os rendimentos decorrentes das debêntures, por sua vez, estarão sujeitos, em regra, ao imposto de renda retido na fonte (IRRF).

Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, “as novas debêntures de infraestrutura são uma excelente iniciativa, especialmente ao analisarmos a função indutora dos tributos, que, no presente caso, assume a forma de estímulo à implementação de projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), o que é benéfico para a sociedade como um todo. Os benefícios tributários de IRPJ e CSLL previstos na nova legislação ilustram que atividade de arrecadação tributária não é apenas uma função mediata do Estado, destinada exclusivamente a abastecer o erário, mas também um instrumento útil a contribuir para a consecução das finalidades estatais essenciais, dentre as quais aquelas esculpidas no art. 3º da CRFB/88, inclusive sob a forma de políticas públicas. Nesse sentido, os incentivos fiscais poderiam ser até maiores, sobretudo ao se considerar a responsabilidade do Estado de realizar, viabilizar e induzir investimentos em infraestrutura, tão decisivos para o desenvolvimento nacional, sobretudo em face das carências brutais e crônicas de investimentos no Brasil.