Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023 a Lei Complementar n. 201/23 (LCP n. 201/23) que dispõe, entre outras matérias, sobre a compensação aos Estados e ao Distrito Federal por perdas com ICMS sobre combustíveis e energia elétrica. A lei também revoga dispositivos da LCP n. 87/96 e LCP n. 192/22 que impunham travas na fixação pelos Estados e Distrito Federal de alíquotas do ICMS sobre as operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

A Lei Complementar n. 201/23 é fruto do Projeto de Lei Complementar n. 136/23 enviado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República em razão do acordo federativo de autocomposição firmado entre União e os Estados nos autos da ADI n. 7.191 e ADPF n. 984 perante o Supremo Tribunal Federal. No acordo, os representantes da União concordaram em encaminhar proposta para revogação de dispositivos da LCP n. 87/96 e LCP n. 194 que estabeleciam limites aos Estados e Distrito Federal à fixação de alíquota do ICMS.

A LCP n. 192/22 foi responsável por regular a incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis. Os §§ 4º e 5º do art. 6º da LCP n. 192/22, por sua vez, estabeleciam que os Estados deviam respeitar um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação de alíquota do ICMS-Monofásico sobre combustíveis e o primeiro reajusto, assim como respeitar um intervalo mínimo de 6 meses para cada reajuste a partir de então. Já o § 5º fixava que os Estados deveriam manter o peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor.

O art. 32-A da LCP n. 87/96, a seu turno, foi incluído pela LCP n. 194/22. Essa lei foi responsável por declarar como bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo para fins de tributação via ICMS. O inciso III do § 1º do art. 32-A da LCP n. 87/96 fixava que era vedado aos Estados e ao Distrito Federal fixar alíquota do ICMS incidente sobre as operações com combustíveis, energia elétrica e gás natural, em níveis superiores a níveis vigente no momento da publicação da LCP n. 194/22: 23 de junho de 2023.

Os Estados e o Distrito Federal arguiam que, em ambos os casos, estaria ocorrendo uma violação ao pacto federativo, uma vez que estaria lhes sendo tolhida parte de sua competência tributária e autonomia legiferante para realizar política tributária por intermédio da fixação de alíquotas. Ademais, defendem que não há no texto constitucional dispositivo que outorga competência à lei complementar federal para fixar alíquotas de ICMS.

Segundo Onofre Alves Batista Júnior, sócio do CCBA, “verdadeiramente estava ocorrendo uma intervenção da União na disciplina do ICMS dos Estados, que não era constitucionalmente permitida. Por isso as alterações feitas. A crise de receita dos Estados e o desequilíbrio federativo acabam comprometendo as normas tributárias e que deve pagar a conta são os contribuintes”.