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Decisão da 21ª Vara Federal de Minas Gerais autorizou duas empresas a excluírem da base de cálculo do PIS e da Cofins o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, afastando expressamente a aplicação da Solução de Consulta nº 13 da Receita Federal, publicada em 23 de outubro deste ano.

O entendimento da RFB é de que o montante a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher. Este entendimento tem potencial para causar prejuízo aos contribuintes, pois o seu efeito prático é a limitação do montante a ser excluído da base de cálculo, o que desrespeita a decisão do STF sobre o assunto (RE 574.706).

Por meio da Solução de Consulta nº 13/2018, a RFB pretende alcançar os contribuintes que possuem decisões judiciais favoráveis à tese, transitadas em julgado, que não apontam a fórmula a ser adotada no cálculo da exclusão do imposto. Contudo, a Justiça Federal já tem se manifestado em sentido contrário.

Além da recente decisão da 21ª Vara Federal de Minas Gerais, outras decisões no mesmo sentido, e posteriores ao ato da Receita Federal, também já foram proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, já manifestou o seu entendimento no sentido da exclusão do valor do ICMS destacado em diversas ocasiões, antes mesmo da publicação da Solução de Consulta RFB nº 13/2018

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.