Nos casos de estabelecimentos que tenham, no período de apuração, taxa média de rotatividade superior a 75%, Resolução do Conselho Nacional de Previdência determina que o índice do FAP deve ser bloqueado em 1, sendo afastada eventual bonificação a que o estabelecimento teria direito.

A taxa média de rotatividade consiste na média aritmética resultante das taxas de rotatividade verificadas anualmente no estabelecimento. A taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor) sobre o número de vínculos no estabelecimento no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do número de trabalhadores do respectivo CNPJ.

Contudo, inexiste previsão legal que disponha que a rotatividade, por si, seja apta a determinar o FAP em 1. O critério adotado pelo legislador como parâmetro para a definição do FAP foi a eficiência na prevenção de acidentes, e não a quantidade de admissões ou demissões no período.

Por essa razão, é recomendável que as empresas que tiverem o FAP de algum de seus estabelecimentos impactado por bloqueio em razão de taxa de rotatividade busquem revisão criteriosa do índice, tendo em vista que este é um fator que repercute no aumento do custo previdenciário ao qual estão submetidas.

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