O envio das informações relativas à saúde e segurança do trabalho (SST) terá início no dia 13/10/2021 para entidades empresariais com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano de 2016. Trata-se de obrigação que integra a 4ª fase de implementação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), conforme cronograma previsto na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021.

A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva para os diferentes grupos de contribuintes. A já citada Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71/2021 previu quatro etapas para a execução do sistema de escrituração digital, consistindo a quarta fase no envio de informações sobre acidentes de trabalho, saúde do trabalhador e condições ambientais de trabalho.

Para o cumprimento das novas obrigações tributárias acessórias previstas no eSocial, os contribuintes deverão redobrar a atenção.. Os leiautes, atualizados até a Norma Técnica 02/2021, dos eventos constantes na quarta fase solicitam dados detalhados sobre a saúde e segurança do trabalho (SST).

O evento de comunicação de acidente de trabalho (CAT) (S-2210), por exemplo, solicita registros com a identificação e local do acidente, parte do corpo atingida, agente causador, atestado médico, dentre outras. Já o evento de monitoramento da saúde do trabalhador (S-2220) solicita informações sobre o atestado de saúde ocupacional (ASO), exame médico ocupacional, entre outros. Por fim, o registro das condições ambientais do trabalho (S-2240) demanda dados sobre o ambiente de trabalho, atividades desempenhadas e exposição a agentes nocivos, bem como informações sobre os EPIs e EPCs.

As informações sobre saúde e segurança do trabalho são complexas e têm diversas repercussões jurídicas. Inclusive, impactam diretamente na sujeição à cobrança do Adicional à Contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (ADRAT), previsto no art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/1991. O ADRAT incide sobre a remuneração do trabalhador sujeito a condições ambientais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, tendo relação direta com o direito à aposentadoria especial. As alíquotas desse tributo variam em decorrência da nocividade a que os empregados estão habitual e permanentemente expostos.

O tema é tão relevante que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial nº 1.828.606 à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.090). Neste recurso a Corte irá analisar quais os meios de prova para se constatar a eficácia dos EPIs e a possibilidade de presunção abstrata de ineficácia do EPI para determinados agentes nocivos. A controvérsia tem origem em processos para a concessão da aposentadoria especial. Porém, os efeitos dessa decisão podem impactar as relações jurídicas tributárias, especialmente para o ADRAT.

De acordo com nosso sócio, Guilherme Bagno, o cumprimento de obrigações acessórias assume grande relevância no cenário tributário, já que o contribuinte deve prestar um grande volume de informações, sobre eventos complexos, como são os eventos de SST, e podem ser penalizados caso haja, por qualquer razão, incongruência no que foi informado. “A partir de outubro, grande parte das entidades empresariais terão de redobrar a atenção para a saúde e segurança do trabalho. A expectativa é que o acesso às informações detalhadas contribua para a fiscalização mais rigorosa dos eventos relacionados com a tributação. Por isso, é preciso atenção com a qualidade e a exatidão do que será informado”.

Guilherme também acrescenta que há questões controversas envolvidas na forma de declaração das informações, como, por exemplo, quais são os parâmetros que devem ser considerados para informar a exposição a agentes nocivos. “A depender do tipo de nocividade existente nos ambientes de trabalho da empresa, presume-se que há limites de tolerância à exposição ou que a avaliação acerca da existência de exposição deve ser realizada de maneira qualitativa. Contudo, é importante que se avalie a tecnologia dos EPIs e EPCs utilizados, que podem ser eficazes na neutralização mesmo desses agentes considerados como mais nocivos. Essa é uma das razões pelas quais é importante que a empresa avalie estrategicamente a forma de prestação das informações pelo eSocial e até que, se necessário, tome providências adicionais para se precaver de autuações.”