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A 3ª do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.032.188/GO, entendeu que a desistência de uma ação de consignação em pagamento, após a apresentação de contestação, não autoriza o levantamento do valor depositado em juízo pelo autor/devedor, nos casos em que for impugnado apenas a insuficiência do depósito, devendo, portanto, o valor ser transferido ao credor/réu.

No caso, foi ajuizada ação revisional com pedido de consignação em pagamento contra um fundo de investimento. O réu apresentou defesa contestando tão somente a insuficiência do depósito. Após, a autora requereu a desistência da ação, com a concordância do fundo, desde que ele pudesse resgatar a quantia depositada em juízo pela devedora.

A sentença acolheu o pedido do réu, contudo, o Tribunal de Justiça de Goiás reformou a decisão para determinar o levantamento dos valores pela própria autora, argumentando que as partes deveriam retornar ao estado que se encontravam antes da ação.

Ao analisar o caso, a Relatora e Ministra Nancy Andrighi explicou que a desistência da ação após a apresentação de defesa é condicionada à concordância do réu, sendo completamente descabido que o autor possa desistir do processo e ainda levantar os valores depositados, mormente quando já se existe um valor incontroverso. Do contrário, o credor seria obrigado a iniciar outro processo para receber o que lhe é devido.

A sócia Juliana Farah, comenta que “a decisão é acertada. Considerando que o depósito é ato do consignante, o autor poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação. Contudo, quando o réu contesta e alega que o depósito é insuficiente, a situação muda e o autor somente poderá levantar a quantia se o réu concordar com isso. Do contrário, o credor será compelido a iniciar um novo processo para receber o que lhe é devido, quando já existe um valor indiscutível de antemão.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.processo.stj.jus.br