No dia 01/09/2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução nº 166/2022 (“Resolução”), que dispõe sobre a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades por Ações”) por parte das companhias abertas de menor porte, flexibilizando as exigências formais para essas publicações.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Resolução é aplicável às companhias de menor porte, ou seja, aquelas cuja receita bruta auferida no último exercício social seja inferior a R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

A Resolução foi editada pela CVM em cumprimento à Lei Complementar nº 182/2021 (“Marco Legal das Startups”), que incluiu à Lei das Sociedades por Ações a competência da CVM para regulamentar as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, inclusive quanto à forma de realização das publicações legais.

A partir da entrada em vigor da Resolução, passará a ser permitido que referidas companhias realizem as publicações previstas na Lei das Sociedades por Ações ou na regulamentação da CVM por meio dos sistemas Empresas.Net ou Fundos.Net.

Os sistemas Empresas.Net ou Fundos.Net são programas disponibilizados pela B³ – Brasil, Bolsa, Balcão, que funcionam como canais de entrega simultânea de documentos e informações periódicas ou eventuais pelas entidades registradas ou que pretendam se registrar na CVM. O download do Empresas.Net e o cadastro no Fundos.Net podem ser realizados, respectivamente, nos seguintes links: Empresas.Net e Fundos.Net.

A Resolução prevê, ainda, que em relação aos documentos que sejam publicados por terceiros, que não a própria companhia (por exemplo, o termo de renúncia de administrador da companhia ou o instrumento de oferta de compra de controle), caso tais documentos sejam enviados a companhia de menor porte pelos respectivos terceiros, a companhia deverá realizar a imediata divulgação nos sistemas indicados acima, sob pena de responder pela sua omissão.

Luiza Porcaro, sócia do Coimbra, Chaves & Batista, opina que a Resolução, ao flexibilizar as exigências acerca da forma como devem ser realizadas as referidas publicações, permite a redução dos custos regulatórios para as companhias de menor porte, o que transmite a essência do próprio Marco Legal das Startups, que buscou estabelecer um ambiente de negócios favorável ao surgimento e crescimento de empresas de inovação.

A Resolução nº 166 da CVM entrará em vigor em 03 de outubro deste ano.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.