No último dia 20 de abril, ao concluir o julgamento do REsp n° 1.819.075/RS, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que condomínio pode obrigar os proprietários das unidades residenciais a absterem-se de celebrar contratos de hospedagem. A decisão foi tomada por maioria, vencido o voto do Ministro Relator Luis Felipe Salomão que havia dado provimento ao Recurso Especial dos proprietários.
No caso concreto, o condomínio ajuizou ação de obrigação de fazer em face dos proprietários de duas unidades condominiais, alegando que ambos passaram a hospedar pessoas mediante o pagamento de diárias e que tal prática era vedada pela convenção de condomínio. Segundo consta da inicial, a norma determina que o prédio tem caráter exclusivamente residencial e que não é permitido o funcionamento das unidades privativas como hospedaria. A sentença julgou procedente o pedido do condomínio e impôs aos réus a obrigação de não fazer, consubstanciada na abstenção de exercer a atividade de alojamento e/ou hospedagem em suas respectivas unidades.
Os proprietários recorreram conjuntamente do julgado alegando que a relação discutida nos autos era de locação por temporada, mas a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu pela manutenção integral da sentença. O Desembargador Relator – cujo voto foi seguido à unanimidade – pontuou que os apelantes reconheceram ter utilizado as unidades condominiais de que são proprietários como se “hostel” fosse, tendo efetuado reformas estruturais no apartamento para criar novos quartos e acomodar mais pessoas e fornecido serviços de lavanderia e conexão à internet como forma de “agregar valor” à sua atividade. Além disso, para o Relator, o fato de que não havia qualquer vinculação entre os apelantes e seus “clientes” e a alta rotatividade de pessoas eram indícios de contrato de hospedagem, o que não é permitido pela convenção de condomínio.
Ato contínuo, foi interposto Recurso Especial em face do acórdão cujo provimento foi negado na sessão do último dia 20. Para a nossa sócia Thaís Mendes, o entendimento final do STJ é acertado diante das peculiaridades do caso concreto: “a descrição das práticas adotadas pelos condôminos evidencia o claro intuito de conferir destinação comercial às unidades. Assim, o STJ acertou em manter o acórdão por seus próprios fundamentos, mas tão somente em razão do fato de que as práticas afrontam o que ficou avençado na convenção de condomínio. Contudo, é preciso cautela para não interpretar o precedente como uma vedação ao direito dos proprietários de disporem livremente de suas unidades.”.
O acórdão proferido pelo TJRS pode ser acessado por meio do seguinte link. O acórdão com o julgamento final da Quarta Turma do STJ ainda não foi lavrado.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.