Uma vez apresentada a contestação administrativa para revisão do FAP, quais são os seus efeitos e qual a sua extensão?

Remanescem, ainda, incertezas em torno da incidência (ou não) de multas sobre o valor relativo à diferença entre a parcela incontroversa da contribuição previdenciária pelos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e a parcela controversa, que corresponde àquele valor que seria devido pela aplicação do índice do FAP como originalmente divulgado e que pode ser objeto da contestação administrativa.

A apresentação, pelo contribuinte, de contestação administrativa ao índice FAP que lhe foi imputado é dotado de efeito suspensivo, conforme previsão expressa constante no Regulamento da Previdência Social. Ainda que fosse ausente a mencionada previsão expressa e específica, os efeitos suspensivos à contestação defluiriam diretamente de disposição no Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Em nosso entendimento, a contestação administrativa tem o condão de suspender a exigibilidade da integralidade dos valores que foram objeto de contestação pelo contribuinte – o que não corresponderá à integralidade dos valores que seriam devidos a título de contribuição ao RAT, tampouco se limitará, necessariamente, ao resultado da aplicação do fator 1.

Diante da suspensão da exigibilidade, decorrente de ato anterior ao término do prazo para recolhimento dos tributos, os valores controvertidos a título de RAT ajustado pelo FAP não se tornaram sequer exigíveis. Não há, portanto, atraso ou mora a serem imputados ao contribuinte antes de sua regular intimação da decisão final em sede administrativa e, portanto, não são devidos quaisquer valores a título de multa, moratória ou punitiva.

Para saber mais, acesse o artigo de autoria do Sócio Fundador do CCA, Paulo Roberto Coimbra Silva, publicado no site Consultor Jurídico em 11/09.

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