A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro, decidiu que acionista minoritário sem poder de gestão não pode ter contas bancárias e bens bloqueados para pagar dívidas trabalhistas da companhia. A decisão veio para reformar decisão de 1ª instância que havia responsabilizado o sócio minoritário de uma sociedade anônima em ação trabalhista. Ao julgar o caso, a 2ª Turma do TRT-1 afastou a desconsideração da personalidade jurídica, por entender que ela não se aplica a sócios minoritário de S/A sem poder de gestão.

Para o colegiado, aplicar essa teoria a esses sócios, que muitas vezes estão completamente alheios ao controle da empresa, seria subverter o sistema empresarial, responsabilizando indiscriminadamente acionistas por débitos trabalhistas de sociedades anônimas. Os desembargadores do TRT do Rio, ao julgarem o caso, levaram em conta, o fato de as sociedades anônimas serem regidas por lei específica (nº 6.404, de 1976) que dispõe sobre a responsabilidade do acionista controlador e dos administradores. Conforme os artigos21 117 e 158, a execução contra o patrimônio dessas pessoas só poderia ocorrer se ficasse comprovada a existência de gestão fraudulenta. Nada consta, no entanto, com relação aos sócios minoritários, que não tem poder de controle.

“A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não tem aplicação em face de acionistas minoritários, sem poder de gestão, de sociedades anônimas, que, muitas vezes, estão completamente alheios ao controle empresarial da companhia, sob pena de subverter-se todo o sistema empresarial e financeiro do país”, afirma na decisão o relator, desembargador José Antonio Piton (processo nº 0010300-06.2015.5.01.0046).04