Desde 2020, os programas de transação ganharam destaque como instrumento de regularização tributária. Uma equipe especializada do Coimbra, Chaves & Batista Advogados tem atuado em transações federais, estaduais e municipais, com experiências exitosas em relação a diferentes tipos de programas. O Prof. Onofre Batista, sócio do CCBA, é, há muito, referência nacional quanto ao tema, desde a publicação da sua obra “Transações Administrativas”, em 2007.

Os programas de regularização de tributos têm como objetivo estimular a conformidade tributária, propiciar a redução da litigiosidade entre o Fisco e os particulares, diminuir a onerosidade dos instrumentos de cobrança, entre outros objetivos. Assim, esses programas facilitam a regularização fiscal dos contribuintes que têm débitos em cobrança cuja defesa tem baixa perspectiva de êxito.

Diversos planos de regularização tributária foram editados ao longo do ano de 2023 por entes da federação de todas as esferas e, em especial, pela União. No âmbito federal, a principal via de regularização tributária é por meio dos editais de transação.

Atualmente, a estrutura do instituto da transação tributária no âmbito federal está prevista na Lei n. 13.988/20. Ela fixa os requisitos e as condições para que a União e os seus devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários. A Lei n. 13.988/20, cláusula legal autorizativa de transação pela Administração Pública Federal, classificou as transações em modalidades. Dentre elas, destaca-se a classificação entre transação por proposta do contribuinte e transação por adesão a edital proposto pela RFB ou pela PGFN.

Em 16/10/2023, foi publicada a Portaria PGFN n. 1.241/2023, que prevê a observância, nas transações tributárias, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) previstos em Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil. Com a sua entrada em vigor, aspectos relacionados à pauta ESG deverão ser considerados, de forma a se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.

Ademais, foi publicado o Edital PGDAU n. 1, de 05 de janeiro de 2024, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão para créditos inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução ajuizada ou que seja objeto de parcelamento anteriormente rescindido, desde que seu valor consolidado seja igual ou menor do que R$ 45 milhões.

Por meio do Edital n. 3/2023, a PGFN e a RFB tornaram pública a proposta para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica relacionada à discussão sobre exigência de IRPJ e CSLL de lucros auferidos no exterior.

Ademais, a Lei n. 14.789/23 previu que os valores relativos a benefícios fiscais excluídos da apuração do lucro real, sem que tenham sido registrados em reserva de incentivos fiscais e que não foram utilizados para absorção de prejuízos ou aumento de capital, serão objeto de transação tributária especial em razão de disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto. A transação será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda e está relacionada ao tema do tratamento tributário das subvenções fiscais.

Além dos editais de transação tributária, também foram lançados programas de parcelamento tributário com desconto de multas e juros. Foi publicada no DOU do dia 01/02/2023, a IN RFB n. 2.130/23, que disciplinou a opção do sujeito passivo pela autorregularização para fins de fruição do benefício previsto no art. 3º da Medida Provisória n. 1.160/2023. No entanto, em razão da baixa adesão dos contribuintes ao programa, o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n. 14.740/23 responsável por instituir o programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB. O programa, regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 2.168/23, permite o pagamento de débitos tributários federais com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora.

No âmbito estadual, a foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 9 de novembro de 2023, a Lei n. 17.843/23 que estabelece os requisitos e as condições para que o Estado de São Paulo realize transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa. A lei permite a utilização de saldo credor acumulado de ICMS e de ressarcimento de ICMS-ST para compensação da dívida tributária principal de ICMS.

O Estado de Minas Gerais publicou no DOE-MG do dia 27 de dezembro de 2023, a Lei n. 24.612/23 que institui o Plano de Regularização Tributária do Estado de Minas Gerais com incentivos e reduções especiais para quitação de créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023. O crédito tributário consolidado poderá ser pago em parcela única ou em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com taxas de desconto que podem chegar até 90% sobre as multas e demais acréscimos legais.

Em âmbito municipal, foi publicado no DOM-BH do dia 29 de dezembro de 2023, a Lei n. 11.643/23 que instituiu o Programa Reativa BH, por meio do qual serão concedidos descontos para pagamento de créditos tributários e não tributários em favor do Município de Belo Horizonte vencidos até 31 de agosto de 2023. Os descontos podem chegar em até 100% sobre o valor das multas moratórias, dos juros de mora e dos acréscimos moratórios no caso de pagamento integral à vista.

Onofre Batista, sócio do CCBA, destaca que “é importante que as condições para adesão às transações em cada caso sejam analisadas pormenorizadamente, pois podem implicar em repercussões relevantes. Além disso, é importante avaliar se o débito em cobrança de fato é devido ou se há bons argumentos para afastar a cobrança. O Coimbra, Chaves & Batista Advogados encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.”