Os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (“TJDFT”) reconheceram a validade de contrato assinado eletronicamente pelas partes sem o uso de certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”), no âmbito da Apelação Cível n° 0722309-67.2021.8.07.0001.

No processo de origem, o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília havia determinado a extinção do processo sem resolução de mérito, devido à ausência de assinatura digital com uso de certificado digital na Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) objeto da Execução. Isso porque foi reconhecida a validade de outras modalidades de assinatura eletrônica.

Na Sentença de primeiro grau, o Juízo entendeu que o mecanismo de assinatura utilizado pelas partes, por meio da plataforma ClickSign, não seria suficiente para garantir autoria e integridade do documento e que a CCB deveria ter sido assinada digitalmente, com uso do certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil.

Na Apelação, a Exequente: (i) destacou que a Medida Provisória n° 2.200-2/2001 (“Medida Provisória”), que regulamentava as assinaturas em formato eletrônico, prevê, em seu art. 10º, §2º que “o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”; e (ii) alegou que a plataforma utilizada garantia a autoria e integridade dos documentos, independentemente de certificação oficial da ICP-Brasil.

Sob essa perspectiva, vale destacar a fundamentação do Acórdão, no qual foram apresentadas as diferenças acerca de “assinatura eletrônica” e “assinatura digital”. Por um lado, a “assinatura eletrônica” é designação atribuída a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos digitais com validade jurídica. A “assinatura digital”, por outro lado, é uma espécie de assinatura eletrônica, na qual há uso de certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil.

Note-se ainda que, em setembro de 2020, a Medida Provisória foi convertida na Lei 14.063/2020, na qual se prevê a existência de 3 (três) tipos de assinaturas eletrônicas: (i) simples; (ii) avançada; e (iii) qualificada, sendo que a terceira espécie corresponde à “assinatura digital”, com uso de certificado digital.

Portanto, na decisão em referência, os Desembargadores da 5ª Turma do TJDFT reconheceram a validade de outras espécies de assinaturas eletrônicas, para além da “assinatura digital” ou qualificada, determinando que os autos retornassem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Para nossa sócia Luiza Porcaro, “a decisão é acertada e está em linha com o propósito de desburocratização dos negócios, uma vez que as assinaturas eletrônicas trazem maior praticidade e contribuem para a celeridade na celebração de contratos.”

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A equipe do Coimbra, Chaves & Batista segue à disposição para trazer quaisquer esclarecimentos.