O devedor tem o direito de conhecer o documento que consumou a operação na qual sua dívida foi vendida para outra empresa. A mera declaração do banco e da compradora de que houve a cessão do crédito não é suficiente para atestar a operação e ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu impedir uma operação de cessão de crédito. Portanto, manteve o banco como credor, impossibilitando que a empresa de investimentos cobre o devedor.
De acordo com o relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, sem a apresentação do instrumento, a operação não pode ocorrer. É necessário algo além da declaração dos envolvidos para que haja a substituição processual, afirmou o desembargador. “É imprescindível a efetiva comprovação, inclusive para apuração de sua extensão, isto é, se houve a cessão integral ou parcial do crédito, de forma a possibilitar ao devedor o exercício do seu direito à ampla defesa como expressão fático-jurídica do devido processo legal material”.
O relator ainda salientou que a empresa para qual o crédito foi cedido não faz parte do Sistema Financeiro Nacional, ou seja, não é um banco, o que torna ainda mais importante a exposição da operação para supervisionar qualquer fraude na transferência das dívidas. “O devedor possui o direito de conhecer o teor da cessão de crédito para que não sejam, eventualmente, prejudicados direitos inerentes ao acesso pleno ao documento que se pretende conhecer, dentre outros, oportunizar pleno e cabal exercício do direito de ampla defesa e contraditório em face do que consta no texto do documento que se pretende conhecer”, concluiu o desembargador. Agravo de Instrumento 2053473-37.2018.8.26.0000.
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