Com fundamento no artigo 130 do Código Tributário Nacional, segundo o qual créditos tributários do fisco municipal são transferidos para o próprio preço do imóvel em caso de hasta pública, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vem entendendo que, quando um imóvel é arrematado em leilão, o comprador não precisa quitar eventuais dívidas anteriores de imposto predial e territorial urbano (IPTU).

A Prefeitura de São Paulo recorreu de uma decisão que afastou tais encargos de uma construtora que arrematou um imóvel. Entretanto, no último mês de abril, a 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve os fundamentos.

O desembargador relator Henrique Harris Júnior aduziu que o edital tem natureza jurídica de oferta pública, e não de lei. Desse modo, está condicionada às determinações legais, sem modificar a responsabilidade pelo pagamento. Em suas palavras, “a previsão que estabelece ao arrematante a responsabilidade por eventuais débitos tributários é inválida e, portanto, nula de pleno direito”.

A fundamentação da prefeitura se deu no sentido de que a construtora teria consentido com as disposições do edital ao aceitar a participação no certame. Nesse ponto, o desembargador frisou que “é irrelevante a concordância do arrematante tocante às regras contidas no edital, pois as normas de Direito Tributário são imperativas”.

Tanto é assim que, em fevereiro, a 14ª Câmara de Direito Público tomou decisão semelhante, referente a um leilão promovido pela Prefeitura de Praia Grande (SP). A desembargadora-relatora Silvana Malandrino Mollo manteve decisão favorável ao comprador, pontuando que “não poderia o edital condicionar previsão legal de irresponsabilidade tributária — ao fazer expressa menção acerca da existência de débitos tributários incidentes sobre o imóvel — se o próprio Código Tributário Nacional não faz qualquer ressalva à aplicação da exceção do parágrafo único do artigo 130 para casos como o presente”.

Mencionou, ainda, que o comprador não fica responsável pelo pagamento nem mesmo se o preço de arrematação for insuficiente para cobrir o débito tributário. Nesses casos, é possível ajuizar execução fiscal para cobrar o saldo remanescente do antigo proprietário do bem.

Em novembro do último ano, a mesma câmara do tribunal já havia firmado esse entendimento em outro caso envolvendo a prefeitura da capital paulista, ocasião em que o desembargador Octavio Machado de Barros aduziu que “a arrematação não tem o condão de modificar a relação jurídico-tributária primitiva, devendo subsistir a responsabilidade do antigo proprietário”.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: Conjur