A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou recentemente o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização de grupo econômico.

No caso analisado, o tribunal excluiu uma sorveteria da relação de empresas condenadas solidariamente, ou seja, com responsabilidade compartilhada, ao pagamento de dívidas trabalhistas devidas a um motorista de ônibus.

A ação judicial foi ajuizada ação contra uma empresa de transporte (empregadora do motorista) e mais dez empresas de um grupo majoritariamente formado por empresas de transporte e, segundo o autor, também pela sorveteria.

O relator do caso, ministro Caputo Bastos, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente par a caracterização do grupo econômico. Em suas palavras, é indispensável a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, o que não ocorreu no presente caso.

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