A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial de n. 2.034.482/SP, entendeu que, nas ações de execução de dívida civil, é possível substituir a penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, independentemente da concordância do credor.

No caso, ante a ausência de pagamento do débito exequendo, o credor requereu a penhora de ativos financeiros do devedor. Contudo, esse último requereu a substituição da constrição por seguro-garantia, conforme art. 835, §2º do Código de Processo Civil, o que foi deferido.

A discussão, portanto, recaiu sobre a preferência na ordem de penhora e na necessidade de concordância do credor com a substituição da penhora. Nesse sentido, a Desembargadora e Relatora Nancy Andrighi pontuou que o Código de Processo Civil de 2015 foi expressamente claro ao equiparar a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro penhorado.

Ainda, destacou que o entendimento respeita a harmonização dos princípios da máxima efetividade da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado, além de evitar a imobilização dos ativos financeiros das empresas durante o processo de execução. Por fim, afirmou que a contraparte não pode rejeitar a indicação, dada a alta confiabilidade no pagamento da dívida por meio do seguro.

Para a nossa sócia, Juliana Farah, “a decisão foi acertada, levando em consideração que o seguro garantia é uma modalidade de garantia do juízo que confere liquidez e efetividade à execução, equiparando-se ao dinheiro, tal como prevê o art. 835, § 2º do CPC, além de ser uma alternativa menos onerosa ao executado.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.scon.stj.jus.br/.