Em julgamento por teleconferência, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram o pedido dos contribuintes para a modulação de efeitos do Tema Repetitivo n° 1003, em que se discutia o termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais. Os contribuintes pediam que o posicionamento fosse válido a partir do julgamento do repetitivo pelo STJ.  

A Corte já havia definido que: (I) os créditos decorrentes da não cumulatividade possuem natureza escritural; (II) essa natureza só pode ser desconstituída acaso seja comprovada a resistência ilegítima do Fisco; e (III) o prazo de que dispõe a Fazenda Nacional para analisar os pleitos de compensação/ressarcimento de créditos é de 360 dias. Entretanto, surgiu nova controvérsia em torno do marco inicial para eventual incidência de correção monetária nos pleitos de compensação/ressarcimento formulados pelos contribuintes, qual seja: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 

Foram selecionados três recursos representativos da controvérsia: REsp 1.767.945/PRREsp 1.768.060/RS  e REsp 1.768.415/SC. Todos foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), cujo entendimento era de que, quando configurada a mora do Fisco, o termo inicial da atualização monetária seria a data do protocolo do pedido administrativo pelo contribuinte.  

Por cinco votos a quatro, os ministros da 1ª Seção decidiram que a correção monetária nos casos de pedidos de ressarcimento de tributos pagos indevidamente deve começar a ser contada 360 dias após o protocolo do pedido administrativo. Dessa forma, o entendimento vale para os casos em que a Receita não atendeu ao pedido do contribuinte dentro do prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007. 

Tratando-se de mudança jurisprudencial desfavorável, os contribuintes opuseram embargos de declaração requerendo a modulação dos efeitos da decisão a partir do julgamento do recurso pelo STJ, em fevereiro de 2020. Contudo, os ministros da Primeira Seção, por unanimidade, rejeitaram o pedido. Agora, a preocupação é que a Fazenda Nacional cobre, dos contribuintes, os valores recebidos pela restituição dos créditos com correção monetária desde o pedido administrativo.  

Para Alice de Abreu Lima Jorge, sócia do CCA, “a modulação de efeitos era necessária tanto porque houve reversão dos julgados do TRF4 como porque havia dúvida razoável sobre o termo inicial da mora do Fisco.” “O contribuinte que considerava o prazo a partir do pedido administrativo agiu de boa-fé, pautando o seu entendimento na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e, inclusive, pela interpretação dos julgados do STJ, que não eram suficientemente claros sobre a matéria.”  

Nossa sócia complementa que “apesar do resultado desfavorável, o julgamento em recurso repetitivo, portanto, vinculante, colabora para esclarecer as questões relacionadas à aplicação da Súmula 411 do STJ. O enunciado tem sido bastante debatido como decorrência dos reflexos do julgamento do Tema 69 do STF, especialmente para os contribuintes que acumularam créditos da não cumulatividade”. A respeito do assunto, recomendamos o Webinar “Ganhamos, e agora?”, promovido pelo CCA na semana passada, em que foi abordada a possibilidade de corrigir monetariamente os créditos escriturais da não cumulatividade, afetados pela majoração inconstitucional da base de cálculo de PIS/Cofins.