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A Primeira Turma do STJ decidiu que os importadores não são obrigados a comprovar o pagamento da indenização pelo período de sobrestadia (demurrage) para que o despacho aduaneiro seja realizado quando uma mercadoria permanecer no recinto alfandegado por período superior ao contratualmente previsto. A decisão foi proferida no REsp 1.779.550/PR.

A mercadoria armazenada no recinto da Alfândega fica sujeita à pena de perdimento se ultrapassar os prazos máximos previstos no art. 23, II do Decreto 1455/1976. Antes de a pena ser aplicada, o importador tem a possibilidade de liberar a mercadoria, desde que cumpra as formalidades exigidas e o pagamento dos tributos incidentes na importação e as despesas decorrentes da permanência da mercadoria no recinto alfandegado, de acordo com os arts. 18 e 20 da Lei 9.779/1999.

Por outro lado, demurrage é, nos termos da Circular 2.393/1993 do Banco Central do Brasil, a indenização convencionada entre sujeitos de direito privado em razão do atraso no cumprimento da obrigação de descarregar as mercadorias no tempo pactuado. A natureza de prestação de direito privado da demurrage já foi assentada em julgados da Primeira e Segunda Turma do STJ.

O REsp 1.779.550 trata de pretensão da Fazenda Nacional contra acórdão do TRF-4 que considerou indevida a exigência de comprovantes de pagamento das despesas de sobrestadia dos contêineres que se encontrem em recinto alfandegado como requisito dos pedidos de início e de retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas. De acordo com a Fazenda Nacional, a exigência encontra amparo nos arts. 18 e 20 da Lei 9.779/1999 e no art. 643 do Decreto 6.759/2009.

Em decisão monocrática, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, negou provimento ao recurso especial. Argumentou, na oportunidade, que a demurrage tem a natureza de direito obrigacional do direito privado, pois se trata de quantia devida ao armador ou proprietário do contêiner pelo excesso do período em que este ficou injustamente privado de utilizar seu bem. Portanto, essa obrigação estaria desvinculada das despesas ordinárias de armazenagem no recinto alfandegário. De acordo com o relator, não seria razoável condicionar o início ou a retomada do despacho aduaneiro à comprovação da regularidade dessas obrigações de natureza privada.

No entanto, após o agravo interno da Fazenda Nacional, o Relator tornou a decisão monocrática sem efeito, determinando nova análise do caso. Então, o caso foi apreciado pela Primeira Turma, que negou provimento à pretensão do Fisco por unanimidade, sob os mesmos fundamentos da decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves.

De acordo com o sócio do CCBA, Pedro Mineiro: “A decisão da Primeira Turma do STJ é relevante, pois reforça os limites das despesas que podem ser cobradas com base no art. 18 da Lei 9.779/1999. A demurrage não se amolda ao conceito legal de despesa pela permanência da mercadoria no recinto alfandegário. A Administração Pública não pode limitar um direito do contribuinte em razão de obrigação de natureza privada, que tem como sujeitos o importador (contribuinte) e o proprietário do contêiner.”