A Primeira Turma do STF decidiu, no Recurso Extraordinário nº 605709, que não é possÃvel penhorar o bem de famÃlia do fiador na locação comercial, a despeito da determinação legal de que o imóvel de famÃlia do fiador seja alienado para quitação de dÃvida em contrato de locação.
No caso, o recorrente questionava a validade da arrematação de sua casa em leilão judicial ocorrido no ano de 2002, por se tratar de sua única propriedade e de bem fundamental ao sustento de sua famÃlia.
Até a última terça-feira, 12/06, vinha prevalecendo o entendimento pela penhorabilidade do bem de famÃlia do fiador, uma vez que esse oferece voluntariamente seu bem como garantia à s obrigações de terceiro. De fato, conforme ressaltou o Ministro LuÃs Roberto Barroso, uma vez que o STF tem entendimento pacÃfico sobre a possibilidade de penhora do bem de famÃlia do fiador de locação residencial, a penhora em locação comercial seria igualmente possÃvel.
Os Ministros Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux divergiram, no entanto, ao considerar que a penhorabilidade iria ao encontro do direito constitucional à livre iniciativa, ao passo que impenhorabilidade privilegia o direito fundamental à moradia. No entendimento dos ministros divergentes, o primeiro direito não pode ser favorecido em detrimento do último.
O Coimbra & Chaves se encontra à disposição para qualquer esclarecimento necessário.