A Primeira Turma do STF decidiu, no Recurso Extraordinário nº 605709, que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial, a despeito da determinação legal de que o imóvel de família do fiador seja alienado para quitação de dívida em contrato de locação.

No caso, o recorrente questionava a validade da arrematação de sua casa em leilão judicial ocorrido no ano de 2002, por se tratar de sua única propriedade e de bem fundamental ao sustento de sua família.

Até a última terça-feira, 12/06, vinha prevalecendo o entendimento pela penhorabilidade do bem de família do fiador, uma vez que esse oferece voluntariamente seu bem como garantia às obrigações de terceiro. De fato, conforme ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso, uma vez que o STF tem entendimento pacífico sobre a possibilidade de penhora do bem de família do fiador de locação residencial, a penhora em locação comercial seria igualmente possível.

Os Ministros Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux divergiram, no entanto, ao considerar que a penhorabilidade iria ao encontro do direito constitucional à livre iniciativa, ao passo que impenhorabilidade privilegia o direito fundamental à moradia. No entendimento dos ministros divergentes, o primeiro direito não pode ser favorecido em detrimento do último.

O Coimbra & Chaves se encontra à disposição para qualquer esclarecimento necessário.