No dia 2 de setembro foi finalizado o julgamento das ADIs 7132, 7124 e 7114. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, por maioria, a inconstitucionalidade de alíquota majorada do ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicações (telecom) instituída pelas Leis dos estados do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Paraíba. As Leis desses estados haviam implementado alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima das alíquotas praticadas sobre operações em geral.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, em que foram julgadas procedentes as ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Em seu voto condutor, o Ministro relator fundamenta que os serviços de energia elétrica e de telecomunicação são bens de primeira necessidade e que, portanto, contraria a Constituição Federal a instituição de alíquota superior à alíquota das operações em geral. Nas palavras do relator, o STF “sedimentou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais, considerada a essencialidade dos bens e serviços, que instituam alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral”.

Nesse sentido, vale lembrar que essa foi a orientação consolidada pelo plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 714.139-RG, Tema 745, em 15/03/2022, em que foi fixada a seguinte tese: “adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Importante destacar que os ministros modularam as decisões das ADIs para que elas produzam efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, exceto em relação às ações que foram ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, tal como nos parâmetros definidos no leading case RE 714.139. Portanto, quem ajuizou ação até essa data poderá solicitar a restituição de valores pagos indevidamente em relação aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.

O julgamento dessas ADIs faz parte de um total de 26 ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República. Além dessas ADIs, já foram julgadas outras 7, proibindo a majoração da alíquota do ICMS sobre energia e telecomunicações no Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia, Tocantins e Santa Catarina.

A respeito desse tema, a nossa sócia, Marianne Baker, observa que “além dos julgamentos do STF sobre o assunto, a recente Lei Complementar 194/2022 trata os serviços de energia elétrica e comunicações como essenciais, de maneira expressa. Em decorrência dessa nova previsão em Lei Complementar e do entendimento do STF, os estados estão em processo de implantação da redução da alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de energia elétrica e comunicações para o futuro. De qualquer forma, é importante que o STF continue a apreciar as ações pendentes em relação aos demais estados, não apenas em virtude da necessidade de pacificação jurisprudencial, mas também para garantir o direito em relação ao passado, pelo menos para os contribuintes que tenham ajuizado questionamentos sobre o tema até 05/02/2021 (data do início do julgamento do leading case do tema 745 de RG).”