A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possÃvel a penhora de quotas do devedor em uma sociedade limitada unipessoal para pagar credores particulares, através de liquidação parcial ou total da sociedade. No caso em questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de penhora das quotas de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, embora a divisão do capital social em quotas possa parecer desnecessária em uma sociedade unipessoal, ela não é proibida por lei, desde que todas as quotas pertençam à mesma pessoa fÃsica ou jurÃdica. No entanto, enfatizou que a penhora de quotas sociais é uma medida excepcional e subsidiária, a ser utilizada somente quando não houver outros meios de pagamento da dÃvida, conforme o artigo 1.026 Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil.
Nossa sócia Luiza Porcaro destaca que, nos termos da decisão, se após a quitação da dÃvida houver saldo remanescente, esse valor deve ser devolvido ao devedor. Bellizze referenciou, ainda, uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou os créditos correspondentes à s quotas dos sócios como parte de seus patrimônios individuais, sujeitos à garantia de seus credores. Para acessar os bens da sociedade devido a uma dÃvida particular do titular do capital social, é necessário iniciar um processo de desconsideração inversa da personalidade jurÃdica, conforme destacado pelo ministro.
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