A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a penhora de quotas do devedor em uma sociedade limitada unipessoal para pagar credores particulares, através de liquidação parcial ou total da sociedade. No caso em questão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de penhora das quotas de uma sociedade limitada unipessoal pertencentes ao devedor.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, embora a divisão do capital social em quotas possa parecer desnecessária em uma sociedade unipessoal, ela não é proibida por lei, desde que todas as quotas pertençam à mesma pessoa física ou jurídica. No entanto, enfatizou que a penhora de quotas sociais é uma medida excepcional e subsidiária, a ser utilizada somente quando não houver outros meios de pagamento da dívida, conforme o artigo 1.026 Código Civil e os artigos 835, inciso IX, e 865 do Código de Processo Civil.

Nossa sócia Luiza Porcaro destaca que, nos termos da decisão, se após a quitação da dívida houver saldo remanescente, esse valor deve ser devolvido ao devedor. Bellizze referenciou, ainda, uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou os créditos correspondentes às quotas dos sócios como parte de seus patrimônios individuais, sujeitos à garantia de seus credores. Para acessar os bens da sociedade devido a uma dívida particular do titular do capital social, é necessário iniciar um processo de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme destacado pelo ministro.

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